Portaria n.º 331/78, de 22 de Junho de 1978

Portaria n.º 331/78 de 22 de Junho A persistência do desequilíbrio da balança comercial e as reflexas dificuldades na balança de pagamentos impõem a manutenção do contingentamento dos bens de consumo visados pela Portaria n.º 807/77, de 31 de Dezembro.

Pelo presente diploma, que vigorará pelo prazo de um ano, aumenta-se o valor global dos contingentes, o que representa significativo esforço no sentido de compatibilizar a necessidade de conter as importações com as actuais condições do mercado.

Nestes termos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 720-A/76, de 9 de Outubro, determina-se que: 1.º Durante o período que decorre de 1 de Abril de 1978 até 31 de Março de 1979 o regime de contingentamento aplicar-se-á às mercadorias constantes na lista anexa, não podendo a respectiva importação exceder os limites nela indicados.

  1. Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo, ou às entidades que por sua delegação exerçam funções de licenciamento, proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.

  2. - 1 - Salvo no caso de novos importadores ou quando razões imperiosas de abastecimento público possam aconselhar outro, o critério a tomar como base na distribuição dos contingentes é o das importações efectuadas por cada importador em 1975 e 1976, mantendo-se a liberdade de escolha dos mercados de origem dos produtos.

    2 - A comprovação do nível das importações realizadas naquele período, perante os departamentos referidos no n.º 2, deve ser feita através do adequado documento aduaneiro de prova.

    3 - É dispensada a comprovação dos níveis das importações realizadas nos anos de 1975 e 1976 por cada importador em todos os casos em que já tenham sido presentes às entidades referidas no n.º 2 os adequados documentos aduaneiros de prova.

    4 - Para cada quota será reservada uma verba equivalente a 10% do respectivo montante, destinada a ser distribuída pelos importadores que não tenham realizado em 1975, 1976 e 1977 importações dos produtos incluídos na lista anexa e desde que tais importadores tenham organização adequada, a comprovar perante as entidades referidas no n.º 2 desta portaria.

    5 - Se passado cada trimestre houver remanescente desta reserva, o valor ainda disponível em cada rubrica será atribuído aos outros importadores segundo o critério estabelecido em 1.

  3. Para além das quotas fixadas na lista anexa, poderão ser autorizadas, por despacho prévio dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, importações adicionais em valor que não...

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