Portaria n.º 329/78, de 20 de Junho de 1978

Portaria n.º 329/78 de 20 de Junho Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte: 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 98.º do EOFAP, com a redacção dada pelas Portarias n.os 4/76, de 3 de Janeiro, e 561/76, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 1 - Para os fins referidos no artigo anterior existem os seguintes cursos: a) Curso geral de guerra aérea; b) Curso superior de guerra aérea.

2 - O curso geral de guerra aérea é frequentado por capitães de todos os quadros da Força Aérea, com excepção de: a) Oficiais pára-quedistas cujos quadros de origem sejam do Exército ou da Armada; b) Oficiais médicos; c) Oficiais chefes de banda de música.

  1. A alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do EOFAP, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 4/76, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte...

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