Portaria n.º 386/77, de 25 de Junho de 1977

Portaria n.º 386/77 de 25 de Junho A promoção de habitação social, apesar de fortemente subsidiada na construção, depara, no final, com custos elevadíssimos, se tivermos em conta que se destina às classes sociais com menor capacidade de solvência. Porque um abaixamento do custo da construção se não fará sem sacrifício da sua qualidade, o que não se pretende, só à custa de novos subsídios, agora na renda, se tornarão acessíveis as habitações aos escalões de rendimentos mais baixos das camadas populacionais a que se destinam.

O esquema de renda ora fixado visa adequar a renda à dimensão e situação económica dos agregados familiares de menores recursos, mantendo sempre uma relação constante com estes, por forma que qualquer evolução no primeiro implique uma correcção automática do segundo.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o seguinte: 1 - Na determinação da renda técnica das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento deverão contabilizar-se, de modo a explicitar-se o custo total da habitação, os seguintes factores: a) Estudos e projectos; b) Custo dos trabalhos de preparação do terreno; c) Infra-estruturas; d) Custo de construção; e) Fiscalização da obra; f) A parcela correspondente às despesas de conservação dos imóveis; g) A parcela destinada a cobrir as despesas de gestão e administração.

2 - Na fixação da renda técnica será considerado um prazo de recuperação do capital de cinquenta anos a uma taxa de juro de 7,5% ao ano.

3 - A renda técnica, integrando os elementos expostos nos números antecedentes, calcular-se-á de acordo com a expressão: R(índice t) = r(índice m) + 15% r(índice m) + 5% R(índice t), em que: R(índice t) - renda técnica; r(índice m) - amortização do capital e juros; 15% r(índice m) - conservação; 5% R(índice t) - administração e gestão.

4 - Será concedido um subsídio a fundo perdido aos agregados familiares com rendimento global mensal inferior a três vezes o salário mínimo nacional, entendendo-se por rendimento do agregado familiar todos os vencimentos ilíquidos e outras fontes de rendimento de todos os membros desse agregado, com excepção do abono de família.

5 - O subsídio referido no número...

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