Portaria n.º 324/77, de 01 de Junho de 1977

Portaria n.º 324/77 de 1 de Junho Ao abrigo do artigo 115.º do Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, aprovar o seguinte: Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Técnico de 1.' Classe do Quadro do Pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 1.º - 1. Os lugares de técnico de 1.' classe do quadro do pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Assuntos Sociais, Secretaria de Estado da Saúde, são providos, mediante concurso documental, de entre os técnicos da categoria imediatamente inferior dos serviços do Ministério referido e do Departamento Central de Planeamento com três anos de serviço, pelo menos, nestas categorias, nos termos do Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro, e do presente Regulamento.

  1. A abertura dos concursos será autorizada por despacho ministerial, mediante proposta do director do Gabinete de Estudos e Planeamento.

    Art. 2.º - 1. Os concursos serão anunciados no Diário da República e os candidatos terão o prazo de trinta dias, a contar da publicação do correspondente aviso de abertura, para apresentar, nos serviços administrativos, requerimento, endereçado ao director do Gabinete de Estudos e Planeamento, solicitando admissão aos mesmos.

  2. Dos avisos de abertura dos concursos constarão: a) As condições de admissão e a indicação do Diário da República onde se encontra publicado o presente Regulamento; b) Os elementos que devam constar dos requerimentos de admissão; c) O prazo para apresentação dos requerimentos; d) A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969; e) Os elementos que devam ser apresentados para efeito de apreciação dos curricula doscandidatos; f) O local onde deverá ser feita a apresentação dos requerimentos; g) O número de vagas a prover; h) As preferências a atender para efeitos de classificação dos concorrentes.

    Art. 3.º Serão admitidos a concurso os técnicos de 2.' classe que reunirem as condições expressas no n.º 3 do artigo 113.º do Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro, e que o requererem, nos termos do presente Regulamento.

    Art. 4.º - 1. Juntamente com o requerimento de admissão aos concursos, do qual constarão os elementos relativos à identificação dos...

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