Portaria n.º 404/73, de 08 de Junho de 1973

Portaria n.º 404/73 de 8 de Junho Com a Portaria n.º 20216, publicada em 4 de Dezembro de 1963, estabeleceram-se novos princípios para a comercialização do sal, com a finalidade de reduzir os condicionamentos que então existiam neste sector.

Decorridos mais de nove anos sobre a publicação da referida portaria, mostra-se necessário proceder à sua revisão, dentro do mesmo espírito de simplificar a comercialização.

As condições de produção dos vários salgados aconselharam a que se libertassem os preços de venda na produção, mas, de acordo com a política em curso de contenção de preços, fixam-se as margens de comercialização, por forma a não onerar demasiadamente o produto nas várias fases do circuito, estabelecendo-se, para o efeito, o processo que se julgou mais adequado.

Aproveita-se também para especificar as características do sal tal qual, com vista à melhoria da qualidade do produto.

Simultaneamente, explicita-se a competência da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos para conceder apoio técnico e financeiro na reconversão e expansão da produção e tratamento de sal e bem assim no fomento de formas de exploração conjunta que tenham como objectivo melhorar a economia do produto.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento nos artigos 25.º, 26.º e 29.º do Decreto n.º 30270, de 12 de Janeiro de 1940, e no artigo 1.º do Decreto n.º 38909, de 12 de Setembro de 1952, bem como ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte: 1.º Para efeitos da presente portaria, entende-se por sal o produto de extracção, no estado natural ou tratado, essencialmente constituído por cloreto de sódio, num mínimo de 70%.

  1. - 1. O sal pode ser comercializado na forma de sal tal qual ou na forma de sal tratado, quando tenha sido submetido, posteriormente à extracção, a adequado tratamento industrial.

    1. As operações de moagem, de lavagem, de secagem à temperatura ambiente e de recristalização por evaporação não são consideradas como tratamento industrial.

    2. O sal tal qual compreende: O sal marinho extraído da água do mar por evaporação; O sal de fontes salinas extraído de águas salinas subterrâneas; O sal-gema proveniente de jazigos minerais.

    3. O sal tratado compreende: O sal purificado (também conhecido como higienizado), a que se refere a Portaria n.º 20400, de 28 de Fevereiro de 1964; O sal refinado, definido na norma NP-145; O sal de mesa, definido na norma NP-146; O sal iodado, a que se refere o Decreto-Lei n.º 49271, de 26 de Setembro de 1969; O cloreto de sódio, definido na Farmacopeia Portuguesa.

    4. A introdução no mercado de outros tipos de sal tratado depende de normas portuguesas que se definam e caracterizem ou de autorização dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, mediante proposta da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

  2. - 1. O sal tal qual é classificado, de acordo com o teor em cloretos, expressos em cloreto de sódio, a humidade e os caracteres organolépticos, nos seguintes tipos comerciais: Sal de primeira qualidade: Aspecto: limpo e isento de impurezas estranhas ao sal.

    Cor: branca.

    Aroma: inodoro.

    Sabor: sui generis.

    Humidade: máximo, 6%.

    Cloretos, expressos em cloreto de sódio, mínimo de 96% da...

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