Portaria N.º 30-A/1991 de 25 de Junho

S.R. DAS FINANÇAS E PLANEAMENTO, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 30-A/1991 de 25 de Junho

Com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/89/A, de 20 de Setembro, que instituiu, na Região Autónoma dos Açores, o Seguro Agrícola de Colheitas, há necessidade de publicar a respectiva regulamentação, designadamente, especificando as culturas abrangidas, as suas limitações e os tipos de riscos cobertos pelo seguro.

Assim, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/89/A, de 20 de Setembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

  1. - É aprovado o Regulamento do Seguro de Colheitas, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  2. - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Julho de 1991.

Secretarias Regionais das Finanças e Planeamento e da Agricultura e Pescas.

Assinada em 20 de Junho de 1991.

O Secretário Regional das Finanças e Planeamento, Gualter José Andrade Furtado. - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.

Regulamento do seguro de colheitas

  1. As culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, bem como as limitações decorrentes da localização, da área de cultivo e idade de plantação, quando existam, são as seguintes:

    1. Cereais:

      Trigo e milho;

    2. Leguminosas para grão:

      Feijão, fava, ervilha e tremoço;

    3. Hortícolas a céu aberto:

      Cebola, cenoura, alface, feijão - verde, tomate, pimento, melão e alho;

    4. Batata, incluindo batata para semente;

    5. Vinha, a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja tipo “produtor directo” ou “vinha americana”

    6. Tabaco;

    7. Citrinos:

      Laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangerineira e tangereis, a partir do 3.º ano de plantação;

    8. Culturas em regime de forçagem:

      Horticultura, floricultura e ananás, conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);

    9. Chicória;

    10. Beterraba;

    11. Chá;

      m) Maracujá;

    12. Banana.

  2. No seguro de culturas de cereais poderá ser expressamente incluída uma verba para palhas até 30% do valor do respectivo cereal.

  3. O seguro da cultura de citrinos tem início em 1 de Setembro e termina em 31 de Julho, do ano seguinte, com excepção da cultura do limoeiro, que termina em 31 de Agosto, cobrindo os frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera, imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro, e, no caso da cultura do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes.

  4. O seguro de citrinos carece sempre de parecer prévio favorável dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, que deverá ter em conta a localização e composição dos pomares, o uso de técnicas culturais adequadas, a...

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