Portaria N.º 32/1982 de 15 de Junho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 32/1982 de 15 de Junho

As algas agarófitas constituem uma das poucas matérias primas de produção artesanal açoreana que, localmente transformadas em Agar-Agar, são na sua totalidade exportadas, com incidência significativa, quer no Produto Interno Bruto quer na balança comercial.

O interesse das algas agarófitas para uma classe populacional economicamente débil da Região, é um factor importante e que o Governo Regional tem em conta.

Perante a correlação entre apanhadores e Indústrias - oferta e procura - sendo aquela predominante, cabe ao Governo o papel de árbitro, disciplinando os preços, as relações comerciais e salvaguardando os recursos sublitorais.

A Portaria Regional sobre a comercialização de algas de 26 de Junho de 1981, publicado no Jornal Oficial n.º 25, I Série, de 14 de Julho, consignou os preços a praticar na safra daquele ano.

Apesar do conteúdo da referida Portaria corresponder, em quase toda a sua extensão, às realidades da presente safra, torna-se conveniente reformá-la, tendo em conta a experiência passada.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, no uso da competência que lhe confere a alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

1 .º - Os preços a praticar na Região, na safra de 1982, das algas agarófitas, incluindo o cabelão dos Açores, são os constantes do anexo à presente Portaria.

  1. - Convindo aproveitar as algas naturalmente arrojadas, os preços ora fixados são válidos até 30 de Abril de 1983.

  2. - Os preços de venda à indústria entendem-se para as Algas agarófitas peneiradas, entregues à porta dos armazéns das cooperativas de apanhadores ou de concentradores, ou dos apanhadores associados, em fardos aramados ou, por livre entendimento entre as partes. acondicionados de outra forma.

  3. - A fim de que haja uma distribuição racional e em função da própria capacidade de transformação das indústrias de Agar sediadas na Região, determina-se que a Sociedade Atlântica de Algas Lda., receba as algas provenientes da Ilha Terceira e 50% da produção de algas da Ilha Graciosa.

    A Iberagar, receberá as algas produzidas nas ilhas de São Miguel, Flores e 50% da produção de algas da Ilha Graciosa.

    Relativamente à produção das restantes ilhas a aquisição será em princípio de 50% para cada indústria.

  4. - As algas entregues pelos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT