Portaria N.º 41/1978 de 29 de Junho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 41/1978 de 29 de Junho

A disciplina nos circuitos comerciais, a contenção dos preços mediante a retribuição justa aos produtores e a me1horia em qualidade dos bens produzidos nos Açores, são objectivos do Governo Regional, consagrados no seu programa. É inserido neste espírito que se fixam preços máximos para os ovos produzidos na Região estabelecendo-se ao mesmo tempo a sua classificação, medida indispensável para a normalização do mercado, tratando-se de um produto essencial na economia doméstica.

Nestes termos manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, ao abrigo da alínea c) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

  1. - Os preços de venda ao público dos ovos ficarão sujeitos ao regime de preços máximos, constantes, da tabela anexa ao presente diploma.

  2. - A margem de comercialização a conceder na venda ao retalhista é de 3$60 por dúzia.

  3. - A margem referida entende-se como fixa, incide sobre o preço de aquisição englobando o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.

  4. - No circuito de comercialização é obrigatório para o produtor a passagem da factura devidamente detalhada especificando o...

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