Portaria N.º 45/1978 de 29 de Junho

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 45/1978 de 29 de Junho

O fabrico e comercialização das massas alimentícias na Região Autónoma dos Açores está regulamentada pela Portaria 314/77, de 30 de Maio.

Tendo-se alterado os preços da farinha torna-se indispensável actualizar os preços das massas.

Nestes termos manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria ao abrigo da alínea c) do art.º 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores o seguinte:

  1. - As massas alimentícias comuns ficam sujeitas ao regime de preços a seguir definido.

  2. - As massas alimentícias comuns poderão ser fabricadas com a farinha espoada de trigo a que se refere o n.º 1 .º desta Portaria.

  3. - Os preços máximos de venda ao público, por quilograma, das massas alimentícias a que se refere o número anterior, quando contidas em embalagens de papel de 1 kilograma, 500 grs. ou 250 grs., são os seguintes:

    Designação ao Público

    Cortadas 16$50

    Massinhas 16$50

    Meadas 17$60

    Bambus 17$60

  4. - O papel utilizado para embalagens das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo kraft.

  5. - Ficam sujeitas ao regime de preços declarados as massas alimentícias comuns acondicionadas em embalagens de luxo.

  6. - As embalagens de luxo poderão ser de celofane, cartolina ou outros materiais da mesma natureza.

  7. - Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo deverão ter igualmente à venda as mesmas massas em embalagens de papel ou vender aquelas aos preços destas.

  8. - São permitidas...

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