Portaria N.º 47/1978 de 29 de Junho

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 47/1978 de 29 de Junho

A legislação reguladora de preços e margens de comercialização. encontra-se dispersa, e por vezes desajustada das condições de alguns sectores da economia Açoreana.

Entende o Governo Regional, e tendo em conta o disposto na alínea d) do art.º 229.º da Constituição, que se torna necessário criar e aperfeiçoar um sistema de cálculo e controle de preços, sendo simultâneamante um instrumento de contenção da inflacção.

As medidas agora tomadas apontam para o aumento da produtividade, e só como consequência desta resultará o aumento de rendimentos, sem o que todas as tentativas para travar a inflacção seriam infrutíferas.

Nesta tarefa terão de se empenhar todos os agentes económicos produtores e consumidores, sem esquecer o sentido patriótico que tal representa.

A consolidação da Autonomia Política e Administrativa dos Açores tem que basear-se na consolidação da sua economia, razão por que o Governo não pode deixar de intervir activamente na formação de preços.

Além disso, a legislação agora publicada, visa de imediato proceder ao ajustamento de disposições legais, que, ultrapassadas no tempo, criam estrangulamentos aos sectores produtivos, e dificultam a acção das entidades fiscalizadoras, em prejuízo manifesto dos consumidores.

Nestes termos manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria e ao abrigo da alínea c) do art.º 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

  1. - O ciclo normal de comercialização compreende o produtor, o grossista e o retalhista.

  2. - Os preços dos bens e serviços vendidos no mercado Açoreano devem ser submetidos aos regimes de:

    1. preços máximos

    2. preços declarados c) preços livres

    3. margens de comercialização fixadas

  3. - Quando circunstâncias especiais o aconselhem, poderá ser determinada por despacho do Secretário Regional a sujeição de bens ou serviços a outro regime específico de preços.

  4. - O regime de preços máximos consiste na fixação do seu valor nos diferentes estádios da actividade económica julgados convenientes.

  5. - O regime de preços declarados importa a obrigatoriedade da comunicação quer dos preços praticados quer das alterações pretendidas, devidamente justificadas, com discriminação de custos e preços, e apresentada com a antecedência mínima de 15 dias da data em que se pretenda a sua aplicação, reservando-se os Serviços Oficiais o direito de se opor se não os considerar justificados.

  6. - O regime de preços livres consiste na determinação dos níveis de preços pelos intervenientes na comercialização, por aplicação das margens de lucro líquido de 10% para o Armazenista e 15% para o retalhista.

  7. - O regime de margens de comercialização fixadas consiste na atribuição de um valor máximo para lucro e encargos, determinado por percentagem ou em valor absoluto, que poderá ser adicionado aos preços de aquisição ou de reposição.

    1. A comunicação citada no n.º 5.º deverá ser feita por carta registada enviada a Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

    2. O prazo referido no número 5.º será contado a partir da data da recepção da declaração, ou da recepção de outros elementos que tenham sido solicitados pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

    3. A obrigatoriedade da prática dos. preços estabelecidos ao abrigo do n.º 5.º não e n.º e da publicação em Jornal Oficial, devendo ser comunicados por carta registada ao interessado, no prazo de 45 dias, contados nos termos do disposto na alínea anterior, findo o qual, e na alta de comunicação, serão considerados aceites.

  8. - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os bens ou serviços incluídos nas secções e capítulos da pauta de importação segundo a nomenclatura de Bruxelas:

    02.01 - Carne e miudezas, comestíveis, dos animais, incluídos nos n.ºs 01.01 a 01.04, frescas, refrigeradas ou congeladas;

    02.02 - Aves de capoeira, mortas, e suas miudezas comestíveis (com exclusão dos fígados, frescas, refrigeradas ou congeladas;

    02.04 - Carne e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, não especificadas;

    02.06 - Carne e miudezas comestíveis de animais de qualquer espécie (com exclusão dos fígados de aves de capoeira) salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas.

    04.02 - Leite e nata, conservados, concentrados ou açucarados;

    04.03 - Manteiga;

    04.04 - Queijo;

    04.05 - Ovos de, aves e gemas de ovos, frescos, conservados, secos ou açucarados;

    11.01 - Farinha de cereais;

    15.01 - Banhas e outras gorduras;

    15.07 - Óleos gordos e gorduras de origem vegetal;

    15.13 - Margarinas, imitações de banha ou outras gorduras alimentares preparadas;.

    16.01 - Chouriços, salsichas e outros enchidos;

    16.01 - Salsichas enlatadas;

    16.02 - Fiambre;

    16.04 - Conservas de peixe, etc;

    19.02 - Preparados para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários;

    19.03 - Massas alimentícias;

    19.07 - Pão...

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