Portaria N.º 30/1978 de 15 de Junho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 30/1978 de 15 de Junho

  1. A integração da economia Açoreana no espaço económico do Continente Português, até agora verificada, exige um esforço por parte do Governo Regional, no sentido de conduzir a uma política de mercado que sirva os interesses regionais, garantindo o abastecimento público e salvaguardando as tendências da agro-pecuária Açoreana, de vocação preferencialmente leiteira.

  2. Assim sendo, perante a opção de defesa do equilíbrio do binómio leite/carne, favorável aqueles, não esquecendo a realidade produtiva do Arquipélago, como um todo harmónico, apesar de estádio de desenvolvimento em que algumas parcelas do território ainda se encontram, mais se torna urgente regulamentar sobre a matéria, de modo a fortalecer a capacidade Comercial da carne, orientada para novos mercados.

  3. Estando os excedente de produção sujeitos ao mercado Continental, onde se passou a praticar níveis de preços de bovinos e de carne demasiado elevados, toma-se necessário disciplinar a sua saída, sobpena de não se conseguir satisfazer as necessidades.

  4. O agravamento verificado na origem, nos concentrados, determina uma revisão das últimas tabelas publicadas, reportando o estudo às suas bases reais, sob pena da Lavoura se ver impossibilitada de produzir, nomeadamente a carne de adolescente, tão intrinsecamente ligada à vocação regional para a actividade leiteira.

  5. Assim, a política de preços terá que ser a convergência entre o poder de compra do consumidor Açoreano, o interesse económico específico do lavrador e a capacidade da Região, para novos e promissores mercados.

  6. Para tanto a sobre-elevação aos custos reais, deverá ser rigorosamente evitada, sob pena de se colocar a economia do sector fora da área de competição comercial, nos mercados externos, o que terá que acontecer mal o Continente Português se oriente para auto-suficiência ou que, por razões alheias à Região, se desinteresse do produto Açoreano.

  7. Posto isto, roda a matéria regulamentada neste diploma remeterá para despachos normativos tudo o que imponha uma melhor adaptação às exigências que o sector for suscitando.

Nestes termos, usando a faculdade conferida na alínea c) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria o seguinte:

  1. Os preços de compra de Gado Bovino pelas Delegações da...

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