Portaria N.º 25/1978 de 7 de Junho

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 25/1978 de 7 de Junho

Os preços em vigor para os óleos foram fixados pela Portaria n.º 15/77 de 20 de Junho de acordo com os preços de garantia estabelecidos para as matérias primas nomeadamente as oleaginosas.

Tendo sido alterados, pela Portaria 192-D/78 do Governo da República, os preços das sementes oleaginosas e óleos industriais a fornecer à Indústria Regional pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, toma-se indispensável proceder à revisão dos preços dos óleos e sabões.

Nos estudos efectuados procurou-se defender a possível autonomia no abastecimento Regional destes produtos. Igualmente se procurou manter a política de preços uniformes que vinha já sendo praticada neste produtos.

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artº 33º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores manda o Governo Regional através do Secretário Regional do Comércio e Indústria o seguinte:

  1. — Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os óleos de tipo alimentar e restantes óleos extremes e os sabões Super e Offembach.

  2. — O preço máximo de venda na Região, à porta da fábrica dos óleos directamente comestíveis refinados a granel é o seguinte por litro.

    Óleo de tipo alimentar e qualquer óleo extreme 40$00

  3. - O preço máximo de venda ao público por litro, dos óleos directamente comestíveis embalados em todas as Ilhas é o seguinte:

    Óleos de tipo alimentar e qualquer óleo extreme 49$00

  4. - Na venda de óleos directamente comestíveis em embalagens com capacidade inferior ou superior a 1 litro os preços máximos serão os correspondentes aos preços fixados no número anterior para as embalagens de 1 litro.

  5. -A margem mínima de comercialização a conceder na venda ao armazenista e ao retalhista de toda a Região é respectivamente 1$30 e 2$50 por litro.

  6. - Os retalhistas de todas as Ilhas da Região poderão abastecer-se directamente na fábrica, só ficando esta obrigada a satisfazer encomendas, para entregas de uma só vez, iguais ou superiores a trinta caixas (360 litros) em relação a um ou mais óleos directamente comestíveis.

  7. - Para os óleos, quer a granel quer embalados, destinados a todas as Ilhas à excepção de S. Miguel, o produtor concederá, de sua conta abonos destinados a cobrir as despesas de transporte marítimo, seguro F.P.A. e despacho para as referidas Ilhas, devidamente comprovadas pelos Serviços Oficiais competentes.

  8. - Os preços máximos de venda à porta da fábrica, na Região, dos sabões Offembach e...

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