Portaria N.º 13/1977 de 20 de Junho

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 13/1977 de 20 de Junho

A inflação e a desvalorização do escudo, com a consequente alteração das cotações internacionais, obrigam o Governo Regional a intervir na revisão dos preços das rações, quer ao produtor quer ao consumidor, salvaguardando dentro do possível os interesses destes. Foi sua preocupação estabelecer preços iguais em toda a Região, sendo um passo importante na política que vem desenvolvendo.

Assim, manda o Governo Regional através da Secretaria do Comércio e Indústria, ao abrigo da alínea c) do art. 33 do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores o seguinte:

  1. - Os preços máximos dos Alimentos Compostos para Animais, nas fábricas da Região, são os seguintes por quilograma:

    A - 101 7$80A - 102 7$40A - 104 7$90A - 111 6$80A - 115 7$40A - 120 6$70B - 313 6$60B - 311 5$70B - 320 5$50B - 330 5$60B - 332 5$50B - 324 5$60S - 800 7$30S - 801 7$30S -815 6$80S -816 6$30S -831 6$30

  2. - Os preços indicados nos números antecedentes devem entender-se para alimentos compostos farinados e quando acondicionados em sacos de 50 kg, podendo a esses preços ser acrescido diferencial de $15/k no caso de alimentos compostos granulados.

  3. - Na venda de alimentos compostos em embalagens de 5 kg, 10 kg e 25 kg pode ser acrescido aos preços de fábrica estabelecidos no n.º 1.º o diferencial, respectivamente, de 2$00, 4$00 e 2$50 por embalagem.

  4. - Os preços indicados no n.º 1.º, para as Ilhas onde existem fábricas incluem as despesas de transporte desde a fábrica até ao cliente para quantidades não inferiores as toneladas, entregues por uma só vez e único local.

  5. - Para os alimentos compostos destinados às Ilhas dos Açores onde não existem fábricas, o industrial produtor deverá conceder, de sua conta, abonos destinados a cobrir as despesas de transporte marítimo, seguro (F.P.A.) e despacho, nas diferentes Ilhas, quando devidamente comprovadas, através dos serviços Regionais competentes e para quantidades não inferiores a 5 toneladas embarcadas por uma só vez.

  6. - É fixada, para efeitos de revenda, uma margem...

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