Portaria N.º 15/1977 de 20 de Junho

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 15/1977 de 20 de Junho

Face à necessidade de corrigir alguns preços praticados para os sabões e óleos vegetais, torna-se necessário estabelecer percentagens a praticar, respondendo deste modo à defesa do público consumidor sem deixar de atender ao interesse das empresas produtoras e armazenistas.

Importa, porém, criar condições para a prática de preços uniformes em todo o arquipélago, pelo que foram tomadas em consideração percentagens que garantam que o preço dos referidos produtos praticados na ilha do Corvo, por exemplo, seja exactamente igual ao praticado em qualquer outra Ilha da Região.

Tem-se, assim, em vista ampla medida de protecção das populações das ilhas mais desfavorecidas, procurando-se atenuar deficiências e barreiras de que a natureza nos dotou.

Nestes termos,

Ao abrigo do disposto na alínea c) do art. 33 do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional através da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o seguinte:

  1. -Os preços máximos de venda, na Região, à porta da Fábrica, dos óleos directamente comestíveis refinados e a granel, produzidos na mesma, são os seguintes por litro:

    1. Óleo de soja 31$70

    2. Óleo tipo alimentar e restantes óleos extremos 35$70

  2. - Nos preços máximos de venda ao público, em todas as ilhas dos Açores, dos óleos directamente comestíveis embalados, produzidos na Região, são os seguintes por litro:

    1. Óleo de Soja 38$50

    2. Óleo tipo alimentar e restantes óleos extremos 42$50

  3. - Na venda de óleos directamente comestíveis, em embalagens com capacidade inferior ou superiora 1 litro os preços máximos serão os correspondentes aos preços fixados no número anterior para as embalagens de 1 litro.

  4. -É assegurada aos retalhistas de todo o Arquipélago a margem mínima de comercialização de 2$20 por litro.

  5. -Para os óleos a distribuir em todas as Ilhas, com excepção para 5. Miguel, local onde se encontra situada a fábrica, o produtor concederá, de sua conta, um abono não inferiores a 2$80 por litro, para os óleos embalados, e de 2$00 por litro para os óleos a granel, verbas destinadas a cobrir as despesas de transporte marítimo, despacho, e outros, para as referidas Ilhas.

  6. - Os retalhistas de todas as Ilhas dos Açores poderão abastecer-se directamente na fábrica, desde que o produto esteja devidamente embalado, ficando esta obrigada a satisfazer encomendas para entregas, por uma só vez iguais ou superiores a trinta caixas (360...

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