Portaria N.º 47/2011 de 24 de Junho
Considerando a actual situação económica nacional e internacional e o impacto no conjunto de receitas dos operadores turísticos na Região, o Governo dos Açores, no âmbito de um acompanhamento diligente e actualizado das dinâmicas económicas regionais, tem consciência de que a realidade económico-social da Região necessita de um reforço de intervenção pública condizente com as dificuldades que a iniciativa privada vem a atravessar por via dos constrangimentos do sector do crédito bancário ou dos fluxos comerciais nacionais e internacional, entende justificar-se a alteração das condições definidas na Portaria n.º 5/2004, de 29 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 49/2004, de 24 de Junho e pela Portaria n.º 70/2005, de 8 de Setembro, e ainda, pela Portaria n.º 17/2007, de 29 de Março, quanto à forma como se processa o pagamento das taxas por emissão ou renovação das licenças, à forma de averbamento prévio das embarcações à respectiva licença, e aos montantes actuais das coimas a aplicar pela prática das respectivas infracções.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo e pelos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente e do Mar, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de Março e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2004/A, de 23 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 11.º e 13.º da Portaria n.º 5/2004, de 29 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.º 49/2004, de 24 de Junho, n.º 70/2005, de 8 de Setembro e n.º 17/2007, de 29 de Março:
“Artigo 11.º
(…)
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(…)
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A emissão da licença obriga ao pagamento das taxas correspondentes aos cinco primeiros anos de actividade, as quais podem, a requerimento do interessado, ser pagas em prestações anuais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga previamente à sua emissão e as restantes até final do mês de Março de cada ano.
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Para efeitos da renovação anual das licenças, as respectivas taxas podem ser pagas em duas prestações anuais, sendo que a primeira em montante nunca inferior a 50% do seu valor total...
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