Portaria n.º 232/2011, de 14 de Junho de 2011

MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 232/2011 de 14 de Junho Passados 10 anos sobre a publicação da Portaria n.º 378/2000, de 27 de Junho, que aprovou o Regula- mento da Apanha de Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas, impõe -se alguma sim- plificação dos procedimentos ao nível do licenciamento da actividade.

Por outro lado, estudos desenvolvidos pela Univer- sidade de Évora aconselham a revisão de algumas das regras então estabelecidas, tendo as associações repre- sentativas da actividade defendido, ainda, a necessidade de um maior controlo e a redução do período hábil de pesca.

Tendo em conta as alterações agora aprovadas, aproveita- -se a oportunidade para republicar o Regulamento da Apa- nha do Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo dos n. os 7 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Regula- mentar n.º 32/99, de 20 de Dezembro, e 3 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Regulamento da Apanha do Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas O anexo I da Portaria n.º 378/2000, de 27 de Junho, que aprova o Regulamento da Apanha do Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas, passa a ter a seguinte redacção: «1 — [...] 2 — Nos meses de Janeiro a Março e Agosto e Se- tembro, a apanha do percebe é igualmente interdita nos sectores A e B. 3 — A apanha do percebe apenas é permitida com os seguintes condicionamentos:

  1. [...]

  2. [...]

  3. [...]

  4. Por dia, cada apanhador não pode apanhar ou trans- portar na área da Reserva Natural e até ao desembarque no porto de pesca de Peniche, onde é obrigatório o desem- barque de todo o percebe capturado ao abrigo do presente Regulamento, mais de 20 kg de percebe ‘em bruto’ (in- cluindo todo o marisco escolhido e a respectiva escolha);

  5. Metade do volume total da apanha deve ser cons- tituída por exemplares com um comprimento de ‘unha’ igual ou superior a 23 mm, equivalente à distância má- xima entre o bordo externo das placas rostrum e carina da ‘unha’, nos termos previstos no anexo IV . 4 — É obrigatório o preenchimento, em cada ano, de dois manifestos de captura correspondentes aos períodos de Abril a Julho e de Outubro a Dezembro, do modelo cons- tante no anexo V , que deve ser entregue na sede da Reserva Natural das Berlengas, nos meses de Agosto e Janeiro. 5 — O pedido de licenciamento para a apanha do per- cebe na área da Reserva deve ser requerido à Direcção- -Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), juntamente com o pedido de licença para a apanha de animais mari- nhos, até 31 de Agosto de cada ano, para o ano seguinte, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Novembro. 6 — O número de licenças para a apanha de percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas é fixado em 40, sendo renovadas as...

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