Portaria N.º 58/2010 de 29 de Junho
Ao abrigo do disposto do nº 4 do artigo 32º de Decreto Regulamentar Regional nº 4/2009/A, de 5 de Maio, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º
1-É aprovado o calendário venatório da Ilha de S. Miguel, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
2-O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior, é válido para a época venatória de 2010/2011, a qual se inicia a 1 de Julho de 2010 e termina a 30 de Junho de 2011.
Artigo 2.º
1 - O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha de S. Miguel, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.
Artigo 3.º
1 - Na época venatória 2010/2011, é restringida a caça às seguintes espécies:
Coelho - Permitida a caça pelos processos de caça “de salto”, “de espera”, “de espreita”, “de batida” e “de corricão”, apenas aos Domingos, até às 15 horas, com o limite máximo de 2 (duas) peças, por dia e por caçador.
Às quintas-feiras, é permitida a caça pelo processo de caça “de cetraria”, com o limite máximo de 2 (duas) peças, por dia e por caçador.
Codorniz - Permitida a caça pelo processo de caça “de salto”, com cão de parar, apenas aos Domingos, das 9.00 horas até às 12.00 horas, com o limite máximo de 5 (cinco) peças, por dia e por caçador.
Pombo-da-Rocha - Permitida a caça pelo processo de caça “de espera”, apenas aos Domingos, até às 15 horas, com o limite máximo de 12 (dez) peças, por dia e por caçador.
Narceja - Permitida a caça pelo processo de caça “de salto“, apenas aos Domingos, até às 15 horas, com o limite máximo de 3 (três) peças, por dia e por caçador.
Pato - Permitida a caça pelos processos de caça “de salto“ e “de espera”, apenas aos Domingos, até às 15 horas, com o limite máximo de 3 (três) peças, por dia e por caçador.
2 - É proibida a caça ao pombo-da-rocha com utilização de barco.
3 - É proibido caçar ao pombo-da-rocha, nos locais de nidificação da espécie, nomeadamente junto às barrocas do mar.
4 - Na época venatória 2010/2011 é proibida a caça com uso de furão.
5 - Na época venatória 2010/2011, o processo de caça “de cetraria”, apenas é permitido para o coelho-bravo.
6 - É proibida, na caça ao coelho, a utilização de instrumentos cortantes de qualquer tipologia (foices, sachos e afins) para a abertura de veredas de passagem.
Artigo 4.º
É proibida a caça com espingarda, nas zonas de protecção à codorniz, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional...
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