Portaria N.º 60/2010 de 29 de Junho

Ao abrigo do disposto do nº 4 do artigo 32º de Decreto Legislativo Regional nº 4/2009/A, de 5 de Maio, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1.º

1- É aprovado o calendário venatório da Ilha Terceira, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2- O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2010/2011, a qual se inicia a 1 de Julho de 2010 e termina a 30 de Junho de 2011.

Artigo 2.º

O calendário venatório constante da presente portaria, vigora em toda a Ilha Terceira, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

Artigo 3.º

1 - Na época venatória 2010/2011, é restringida a caça às seguintes espécies:

Codorniz - Permitida a caça aos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais, até às 13 horas, pelo processo de “caça de salto”, com o limite máximo de 5 (cinco) peças por dia, por caçador.

Coelho - Permitida a caça às Quintas-Feiras, Sábados, Domingos e Feriados Nacionais e Regionais, com o limite máximo de 10 (dez) peças por dia e por caçador e de 20 (vinte) peças, por grupo de caçadores.

Às segundas-feiras, é permitida a caça pelo processo de “caça de cetraria”, com o limite máximo de 12 (doze) peças.

Galinhola - Permitida a caça aos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais pelo processo de “caça de salto”, com o limite máximo de 3 (três) peças por dia, por caçador.

Pato - Permitida a caça às Quintas-Feiras, Sábados, Domingos, Feriados Nacionais e Regionais, com o limite máximo de 2 (duas) peças por dia e por caçador.

Pombo-da-Rocha - Permitida a caça às Quintas-Feiras, Sábados, Domingos, Feriados Nacionais e Regionais, pelo processo de caça “de espera”, com o limite máximo de 22 (vinte e duas) peças por dia e por caçador.

2 - Nos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais em que é permitido caçar à codorniz, também a caça ao pombo-da-rocha, só é permitida até às 13 horas.

3 - A caça ao coelho pelo processo de “caça de furão”, só pode ser exercida nas criações do Maúnto, Galhardo, Furnas do Enxofre, Pico Funil e Ponta da Serra e nos terrenos delimitados pelas seguintes vias: a partir do Pico da Bagacina pela estrada do Cabrito até à via-rápida Vitorino Nemésio, prosseguindo até à Vinha Brava, ladeira da Pateira, estrada do Mato, caminho dos Três Cantos, caminho da Fonte Faneca, caminho das Guerrilhas, caminho das Ladeirinhas, caminho florestal do viveiro, caminho florestal do Pico do Gaspar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT