Portaria n.º 423/2010, de 28 de Junho de 2010

Portaria n. 423/2010

de 28 de Junho

Os contratos colectivos entre a ADAPI - Associaçáo dos Armadores das Pescas Industriais e a Federaçáo dos Sindicatos do Sector da Pesca e entre a mesma associaçáo de empregadores e o SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra (pesca do arrasto costeiro), publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 1, de 8 de Janeiro de 2010, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que se dediquem à pesca do arrasto costeiro no território do continente, na zona económica exclusiva e em qualquer pesqueiro para onde o arrasto costeiro esteja licenciado no âmbito de acordos de pesca com países terceiros e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes outorgantes.

A Federaçáo dos Sindicatos do Sector da Pesca requereu a extensáo da convençáo que celebrou a todos os empregadores e trabalhadores do mesmo sector de actividade; os outorgantes da segunda convençáo requereram a sua extensáo aos empregadores náo filiados na associaçáo de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço filiados no sindicato outorgante.

As convençóes sáo revisóes globais de contratos colectivos, cujas últimas alteraçóes foram publicadas em 2000, e actualizam a percentagem do valor do pescado que constitui a parte variável da retribuiçáo, bem como as condiçóes de trabalho aplicáveis ao sector.

Náo foi possível efectuar o estudo de impacto da extensáo da tabela salarial em virtude de as retribuiçóes convencionadas comportarem uma parte certa e outra variável calculada com base numa percentagem sobre o valor do pescado, e as retribuiçóes praticadas no sector abrangido pelas convençóes, apuradas pelos quadros de pessoal, náo permitirem distinçáo entre as modalidades de retribuiçáo praticadas.

As convençóes actualizam, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário em relaçáo às quais náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o respectivo impacte. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

Atendendo a que as convençóes regulam diversas condiçóes de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Tendo em consideraçáo que náo é viável proceder à verificaçáo objectiva da representatividade das associaçóes sindicais outorgantes e que os regimes das referidas convençóes sáo substancialmente...

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