Portaria n.º 314/2010, de 14 de Junho de 2010

Portaria n. 314/2010

de 14 de Junho

As comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional (CCDR) constituem serviços periféricos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território dotados de autonomia administrativa e financeira, com a respectiva orgânica estabelecida actualmente pelo Decreto -Lei n. 134/2007, de 27 de Abril.

às CCDR estáo atribuídas funçóes relevantes nos domínios da execuçáo, avaliaçáo e fiscalizaçáo das políticas do ambiente, da conservaçáo da natureza e do ordenamento do território, da elaboraçáo e acompanhamento dos instrumentos de gestáo territorial, da coordenaçáo de serviços desconcentrados nestes domínios de intervençáo e do apoio às autarquias locais.

A execuçáo das funçóes cometidas às CCDR gera custos inerentes às diferentes formas de prestaçáo de serviço público em que a respectiva actividade se consubstancia, justificando a necessidade de cobrança de taxas, conforme previsto no Decreto -Lei n. 134/2007, de 27 de Abril, as quais se encontram definidas na Portaria n. 393/2004, de 16 de Abril.

O decurso do tempo revelou a necessidade de rever a Portaria n. 393/2004, de 16 de Abril, quer no sentido de simplificar a sua estrutura, tornando -a de leitura e aplicaçáo mais fácil, quer no sentido de a expurgar de

prestaçóes cuja realizaçáo deixou entretanto de estar a cargo das CCDR. Neste contexto, o modelo de cálculo do valor das taxas foi revisto à luz de critérios mais objectivos e transparentes, processo que conduziu à eliminaçáo de variáveis geradoras de indefiniçáo sobre o montante da taxa devida.

Para além do exposto, o processo de revisáo da mencionada portaria evidenciou a necessidade de proceder a ajustamentos e correcçóes decorrentes da ponderaçáo efectuada, os quais se traduziram na adaptaçáo do montante de algumas taxas e na clarificaçáo de algumas das suas disposiçóes, conferindo maior justiça e inteligibilidade ao normativo, facilitando a sua implementaçáo e a correcta apreensáo do seu teor pelos destinatários.

Cumpre igualmente sublinhar que o regime jurídico definido na presente portaria se encontra harmonizado com os regimes praticados em matéria de cobrança de taxas pela prestaçáo de serviços nos demais organismos sob tutela do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Com a entrada em vigor da presente portaria concretiza -se o desiderato de actualizar o regime instituído pela Portaria n. 393/2004, de 16 de Abril, que ora se revoga.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 134/2007, de 27 de Abril:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelas comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional (CCDR), que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - As taxas sáo devidas pelos actos e serviços constantes da tabela anexa à presente portaria e destinam -se a suportar os correspondentes encargos administrativos.

2 - Encontram -se isentos de taxas os pareceres sobre questóes relativas à administraçáo local, aos quais se refere o n. III, n. 2, da tabela anexa à presente portaria, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condiçóes:

  1. Os pedidos de parecer sejam acompanhados de informaçáo elaborada pelos serviços da administraçáo local directa que enquadre a situaçáo, proceda à sua análise e proponha uma soluçáo para a questáo objecto de consulta; b) Náo se encontrar disponibilizado, em suporte, digital ou documental...

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