Portaria N.º 53/2010 de 4 de Junho

Considerando a experiência obtida pela implementação do Programa Oportunidade, Sub-Programas Integrar e Profissionalizante, enquanto programas específicos de recuperação da escolaridade, destinados a prevenir o abandono escolar precoce, a responder ao insucesso escolar repetido no ensino básico, a melhorar a socialização e a integração do aluno na comunidade escolar e a contribuir para a redução da incidência dos factores de exclusão social;

Considerando que a educação básica é essencial à integração e coesão social dos cidadãos, que a escola deve ser um centro educativo por excelência e que, em complementaridade com as famílias, deve contribuir para o desenvolvimento de competências de cidadania;

Considerando-se que a escola deve ser um espaço educativo estimulante para o acesso ao conhecimento, devendo possibilitar a coexistência de áreas curriculares estruturantes com outras dimensões próximas dos interesses dos alunos, e igualmente significativas para a construção do seu percurso formativo;

Considerando a necessidade de manter mecanismos de diversificação curricular que permitam, respeitando as competências legalmente fixadas para cada ciclo do ensino básico, criar uma oportunidade de reingresso destes alunos no currículo educativo comum ou criar condições para o seu encaminhamento para percursos profissionalizantes genéricos, constituindo-se como uma mais valia para o seu ingresso no mundo do trabalho;

Considerando a importância do sistema educativo regional responder adequada e eficazmente às necessidades formativas dos alunos que revelaram, num determinado momento do seu percurso escolar, mais dificuldades, mantendo em funcionamento programas que lhes permitam atingir o conjunto de competências considerado essencial e estruturante para a conclusão da escolaridade básica;

Considerando que as dificuldades de aprendizagem, bem como a diversidade de ritmos de desenvolvimento dos alunos não se podem constituir como uma barreira ao sucesso e à integração escolar e social;

Manda o Governo Regional, pela Secretária Regional da Educação e Formação, nos termos do artigo 30.º, do capítulo VIII, da Portaria n.º 76/2009, de 23 de Setembro, o seguinte:

1 - É reformulado o Programa Oportunidade, que passa a ser constituído por quatro subprogramas, adiante designados por Oportunidade I, II, III e Oportunidade Profissionalizante.

2 - O Regulamento do Programa Oportunidade bem como as matrizes curriculares de cada subprograma, com a apresentação de uma carga horária indicativa, são estabelecidos nos anexos I a V da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3 - A presente portaria produz efeitos à data da sua publicação.

4 - É revogado o Despacho Normativo n.º 61/2001, de 27 de Dezembro.

Secretaria Regional da Educação e Formação.

Assinada a 31 de Maio de 2010.

A Secretária Regional da Educação e Formação, Maria Lina Pires Sousa Mendes.

Anexo I

Regulamento do Programa Oportunidade

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as orientações relativas ao Programa Oportunidade, destinado a alunos que estão num percurso de elevado insucesso, têm idades compreendidas entre os 10 e os 18 anos de idade e frequentam o ensino básico.

2 - O Programa Oportunidade constitui-se como um programa específico de recuperação da escolaridade.

3 - O Programa Oportunidade é constituído por quatro subprogramas:

a)Oportunidade I;

b)Oportunidade II;

c)Oportunidade III;

d)Oportunidade Profissionalizante.

Artigo 2.º

Matriz Curricular

1 - As matrizes curriculares dos quatro subprogramas estão definidas nos anexos II a V da presente Portaria, todas elas com um limite mínimo de 15 blocos e um máximo de 17 blocos semanais.

2 - Em cada matriz apresentam-se as áreas curriculares e disciplinas obrigatórias, bem como uma distribuição indicativa da carga horária.

3 - Cabe ao Conselho Pedagógico aprovar a distribuição horária de cada subprograma, proposta pelo órgão executivo, ponderados os interesses e as necessidades dos alunos.

4 - Compete à equipa pedagógica de cada turma, em função do perfil e necessidades dos alunos, fixar as áreas temáticas de cada disciplina / área curricular, tendo por referência o perfil de competências considerado essencial no âmbito dos currículos nacional e regional do ensino básico.

5 - A área curricular designada por Meio Físico e Social deve incluir contributos das várias ciências que a integram, nomeadamente História, Geografia, Ciências Físicas e Naturais, entre outras.

6 - A área curricular designada por Expressão Artística pode incluir a Educação Visual, a Educação Musical, a Expressão Dramática, entre outras.

7 - A área curricular designada Área de Projecto Formativo pode abranger um ou mais domínios de intervenção, de acordo com as características dos alunos e a capacidade de resposta da escola.

8 - Não pode haver repetição entre as ofertas no âmbito da Expressão Artística e da Área de Projecto Formativo.

9 - A área curricular designada por Formação Pessoal e Social é leccionada pelo Director de Turma, e tem por objectivo o desenvolvimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT