Portaria N.º 60/2009 de 17 de Julho

Considerando que a possibilidade de as farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica dispensarem medicamentos ao domicílio e através da Internet se encontra prevista legalmente no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 2 de Novembro;

Considerando o interesse público subjacente a esta medida, desde que devidamente asseguradas a qualidade e segurança dos medicamentos dispensados;

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Saúde:

Artigo 1.º

Dispensa e entrega ao domicílio

1 - O pedido de dispensa de medicamentos para entrega ao domicílio pode ser feito directamente nas farmácias ou nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, isoladamente ou em associação, ou através de telefone ou de telefax.

2 - A entrega ao domicílio é feita sob a supervisão de um farmacêutico, no caso de farmácia, ou de farmacêutico ou técnico de farmácia, no caso de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, que serão responsáveis pelas informações necessárias à adequada utilização dos medicamentos dispensados.

Artigo 2.º

Condições de entrega de medicamentos ao domicílio

1 - A entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica observa as disposições legais aplicáveis em relação à obrigatoriedade de apresentação de receita médica.

2 - A entrega de medicamentos ao domicílio só pode ser assegurada pela farmácia ou pelo local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, isoladamente ou em associação, onde o medicamento é solicitado.

3 - Ao transporte de medicamentos até ao domicílio do utente são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de transporte previstas nas boas práticas de distribuição de medicamentos.

Artigo 3.º

Sítio na Internet

As farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica que dispensem medicamentos solicitados através da Internet devem dispor, isoladamente ou em associação, de um sítio electrónico próprio, onde constem as seguintes...

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