Portaria n.º 759/2009, de 16 de Julho de 2009

Portaria n. 759/2009

de 16 de Julho

O Decreto Regulamentar n. 8/2009, de 21 de Maio, procedeu à revogaçáo do Decreto Regulamentar n. 4/2006, de 7 de Março, que consagrava o sistema de avaliaçáo do desempenho do pessoal náo docente dos estabelecimentos públicos de educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecendo, igualmente, que a forma legal através da qual se procede à adaptaçáo daquele sistema de avaliaçáo do desempenho ao sistema integrado de gestáo e avaliaçáo da Administraçáo Pública, aprovado pela Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, seja efectuada mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administraçáo Pública, administraçáo local e educaçáo.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2. do Decreto Regulamentar n. 8/2009, de 21 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Secretário de

4508 Estado Adjunto e da Administraçáo Local e pelo Secretário de Estado da Educaçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

A presente portaria procede à adaptaçáo do sistema integrado de gestáo e avaliaçáo do desempenho na Administraçáo Pública, aprovado pela Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, ao pessoal náo docente dos estabelecimentos públicos de educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.

Avaliador

1 - O pessoal náo docente dos agrupamentos de escolas ou escolas náo agrupadas, bem como aquele que, encontrando -se vinculado às autarquias locais, ali presta serviço, é avaliado pelo respectivo director, que pode delegar essa competência no subdirector ou nos adjuntos.

2 - O director pode, ainda, delegar a competência de avaliador no chefe de serviços de administraçáo escolar, no director do Centro de Formaçáo de Associaçáo de Escolas, no coordenador do Centro Novas Oportunidades e nos coordenadores de estabelecimento relativamente ao pessoal que desempenhe funçóes nos respectivos serviços.

Artigo 3.

Conselho coordenador da avaliaçáo

1 - O conselho coordenador da avaliaçáo do pessoal náo docente dos agrupamentos de escolas ou escolas náo agrupadas é composto pelo director, pelo subdirector, pelos adjuntos e pelo chefe de serviços de administraçáo escolar.

2 - No respeitante ao pessoal náo docente vinculado às autarquias locais, o conselho coordenador da avaliaçáo é o do município respectivo, devendo integrar o director ou directores dos...

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