Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho de 2009

Portaria n. 745/2009

de 13 de Julho

O Regulamento (CE) n. 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoçáo da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificaçáo das actividades económicas.

Inserida no objectivo de aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal, a medida n. 4.2, «Formaçáo e informaçáo especializada», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa contribuir para a melhoria das competências específicas dos activos do sector agrícola, florestal e agro -alimentar, aumentando a sua capacidade empresarial e técnica.

A referida medida é constituída por duas acçóes distintas, uma denominada «Formaçáo especializada», a acçáo n. 4.2.1, relativa à promoçáo do conhecimento e desenvolvimento de competências, e outra, denominada «Redes temáticas de informaçáo e divulgaçáo», acçáo n. 4.2.2, que tem por objectivo incentivar o aparecimento de redes de tratamento e difusáo da informaçáo disseminada por várias instituiçóes, que organizem conhecimento técnico e científico disponível de forma a optimizar a sua transferência junto dos seus potenciais interessados.

Com efeito, esta acçáo visa promover a cooperaçáo entre o tecido empresarial, através das suas associaçóes e cooperativas, centros tecnológicos, instituiçóes de I&D, escolas técnicas ou universidades, laboratórios ou outras entidades públicas com competência na matéria, através da criaçáo de redes adequadas e capacitadas para responder às necessidades dos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n. 3 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo da Acçáo n. 4.2.2, «Redes Temáticas de Informaçáo e Divulgaçáo», da medida n. 4.2, «Formaçáo e informaçáo especializada», integrada no subprograma n. 4, «Promoçáo do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.

O Regulamento referido no artigo 1. contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

  1. Anexo I, relativo às despesas elegíveis e náo elegíveis;

  2. Anexo II, relativo aos níveis dos apoios;

  3. Anexo III, relativo ao cálculo da valia global da operaçáo.

    Ponderaçáo

    1 - Interesse geral do programa:

    1.1 - Pertinência do programa para a situaçáo do mercado ou as necessidades do sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

    1.2 - Representatividade do candidato . . . . . . . . . . . . . 20

    2 - Qualidade e eficácia do programa:

    2.1 - Coerência entre objectivos, acçóes e canais de informaçáo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

    2.2 - Adequaçáo das acçóes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

    2.3 - Eficácia custo/benefício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

    2.4 - Qualidade da apresentaçáo do programa . . . . . . . 5

    2.5 - Existência de factores de inovaçáo . . . . . . . . . . . 5

    3 - Candidato:

    3.1 - Experiência na implementaçáo de programas de promoçáo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

    3.2 - Estrutura e capacidade técnica para a implementaçáo do programa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

    Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

    4458 Artigo 3.

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Julho de 2009.

    ANEXO

    REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DA ACÇÁO N. 4.2.2, «REDES TEMÁTICAS DE INFORMAÇÁO E DIVULGAÇÁO»

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece o regime de aplicaçáo da acçáo n. 4.2.2, designada «Redes temáticas de informaçáo e divulgaçáo», no âmbito da medida 4.2, «Formaçáo e informaçáo especializada», integrada no subprograma n. 4, «Promoçáo do conhecimento e desenvolvimento de competências» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

    Artigo 2.

    Objectivos

    Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

  4. Criaçáo de redes de tratamento e difusáo da informaçáo técnica e científica no âmbito das actividades dos sectores agrícola, florestal e agro -alimentar, promovendo a articulaçáo e adequaçáo entre a produçáo de conhecimento e os seus potenciais utilizadores;

  5. Melhorar o tratamento e o acesso à informaçáo necessária para o desenvolvimento da competitividade das empresas e dos territórios;

  6. Promover a cooperaçáo e a organizaçáo sectorial, favorecendo a emergência de estratégias sectoriais de desenvolvimento e reforço dos clusters nacionais.

    Artigo 3.

    Área geográfica de aplicaçáo

    O presente Regulamento tem aplicaçáo em todo o território do continente, sendo as regióes definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentaçáo dos pedidos de apoio.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, e para além das definiçóes constantes do artigo 3. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, entende -se por:

  7. «Áreas estratégicas» as áreas de informaçáo inexistentes ou deficitárias e relevantes para a competi-

    tividade ou melhoria do desempenho ambiental das fileiras;

  8. «Candidatura em parceria», os pedidos de apoio apresentados em simultâneo por duas ou mais pessoas colectivas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;

  9. «Contrato de parceria» o documento de constituiçáo de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas, independentes umas das outras, se obrigam a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfaçáo de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigaçóes dos seus membros;

  10. «Entidade gestora da parceria» a pessoa colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, é responsável pela gestáo administrativa e executiva da parceria, designada pelos respectivos membros para a representar;

  11. «Fileira» o conjunto de actividades associadas à produçáo de um determinado bem, desde a produçáo à sua transformaçáo e ou comercializaçáo.

  12. «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e hortícolas, azeite e vinho, as fileiras dos produtos produzidos com indicaçáo geográfica protegida (IGP), denominaçáo de origem protegida (DOP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), ou em modo de produçáo biológico de acordo com o normativo comunitário e nacional aplicável, e ainda as fileiras florestais do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT