Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho de 2009
Portaria n. 745/2009
de 13 de Julho
O Regulamento (CE) n. 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoçáo da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificaçáo das actividades económicas.
Inserida no objectivo de aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal, a medida n. 4.2, «Formaçáo e informaçáo especializada», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa contribuir para a melhoria das competências específicas dos activos do sector agrícola, florestal e agro -alimentar, aumentando a sua capacidade empresarial e técnica.
A referida medida é constituída por duas acçóes distintas, uma denominada «Formaçáo especializada», a acçáo n. 4.2.1, relativa à promoçáo do conhecimento e desenvolvimento de competências, e outra, denominada «Redes temáticas de informaçáo e divulgaçáo», acçáo n. 4.2.2, que tem por objectivo incentivar o aparecimento de redes de tratamento e difusáo da informaçáo disseminada por várias instituiçóes, que organizem conhecimento técnico e científico disponível de forma a optimizar a sua transferência junto dos seus potenciais interessados.
Com efeito, esta acçáo visa promover a cooperaçáo entre o tecido empresarial, através das suas associaçóes e cooperativas, centros tecnológicos, instituiçóes de I&D, escolas técnicas ou universidades, laboratórios ou outras entidades públicas com competência na matéria, através da criaçáo de redes adequadas e capacitadas para responder às necessidades dos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n. 3 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte:
Artigo 1.
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo da Acçáo n. 4.2.2, «Redes Temáticas de Informaçáo e Divulgaçáo», da medida n. 4.2, «Formaçáo e informaçáo especializada», integrada no subprograma n. 4, «Promoçáo do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Artigo 2.
O Regulamento referido no artigo 1. contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
-
Anexo I, relativo às despesas elegíveis e náo elegíveis;
-
Anexo II, relativo aos níveis dos apoios;
-
Anexo III, relativo ao cálculo da valia global da operaçáo.
Ponderaçáo
1 - Interesse geral do programa:
1.1 - Pertinência do programa para a situaçáo do mercado ou as necessidades do sector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
1.2 - Representatividade do candidato . . . . . . . . . . . . . 20
2 - Qualidade e eficácia do programa:
2.1 - Coerência entre objectivos, acçóes e canais de informaçáo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
2.2 - Adequaçáo das acçóes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
2.3 - Eficácia custo/benefício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
2.4 - Qualidade da apresentaçáo do programa . . . . . . . 5
2.5 - Existência de factores de inovaçáo . . . . . . . . . . . 5
3 - Candidato:
3.1 - Experiência na implementaçáo de programas de promoçáo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
3.2 - Estrutura e capacidade técnica para a implementaçáo do programa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
4458 Artigo 3.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Julho de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DA ACÇÁO N. 4.2.2, «REDES TEMÁTICAS DE INFORMAÇÁO E DIVULGAÇÁO»
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicaçáo da acçáo n. 4.2.2, designada «Redes temáticas de informaçáo e divulgaçáo», no âmbito da medida 4.2, «Formaçáo e informaçáo especializada», integrada no subprograma n. 4, «Promoçáo do conhecimento e desenvolvimento de competências» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Artigo 2.
Objectivos
Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
-
Criaçáo de redes de tratamento e difusáo da informaçáo técnica e científica no âmbito das actividades dos sectores agrícola, florestal e agro -alimentar, promovendo a articulaçáo e adequaçáo entre a produçáo de conhecimento e os seus potenciais utilizadores;
-
Melhorar o tratamento e o acesso à informaçáo necessária para o desenvolvimento da competitividade das empresas e dos territórios;
-
Promover a cooperaçáo e a organizaçáo sectorial, favorecendo a emergência de estratégias sectoriais de desenvolvimento e reforço dos clusters nacionais.
Artigo 3.
Área geográfica de aplicaçáo
O presente Regulamento tem aplicaçáo em todo o território do continente, sendo as regióes definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentaçáo dos pedidos de apoio.
Artigo 4.
Definiçóes
Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, e para além das definiçóes constantes do artigo 3. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, entende -se por:
-
«Áreas estratégicas» as áreas de informaçáo inexistentes ou deficitárias e relevantes para a competi-
tividade ou melhoria do desempenho ambiental das fileiras;
-
«Candidatura em parceria», os pedidos de apoio apresentados em simultâneo por duas ou mais pessoas colectivas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
-
«Contrato de parceria» o documento de constituiçáo de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas, independentes umas das outras, se obrigam a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfaçáo de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigaçóes dos seus membros;
-
«Entidade gestora da parceria» a pessoa colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, é responsável pela gestáo administrativa e executiva da parceria, designada pelos respectivos membros para a representar;
-
«Fileira» o conjunto de actividades associadas à produçáo de um determinado bem, desde a produçáo à sua transformaçáo e ou comercializaçáo.
-
«Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e hortícolas, azeite e vinho, as fileiras dos produtos produzidos com indicaçáo geográfica protegida (IGP), denominaçáo de origem protegida (DOP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), ou em modo de produçáo biológico de acordo com o normativo comunitário e nacional aplicável, e ainda as fileiras florestais do...
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