Portaria N.º 50/2009 de 2 de Julho

Ao abrigo do disposto do nº 4 do artigo 32º de Decreto Regulamentar Regional nº 4/2009/A, de 5 de Maio, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1.º

1-É aprovado o calendário venatório da Ilha de S. Miguel, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2-O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior, é válido para a época venatória de 2009/2010, a qual se inicia a 1 de Julho de 2009 e termina a 30 de Junho de 2010.

Artigo 2.º

O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha de S. Miguel, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

Artigo 3.º

1-Na época venatória 2009/2010, é restringida a caça às seguintes espécies:

Coelho - Permitida a caça pelos processos de caça “de salto”, “de espera”, “de espreita”, “de batida” e de corricão”, apenas aos Domingos, a partir das 8 horas, com o limite máximo de 2 (duas) peças por dia e por caçador.

Às quintas-feiras, é permitida a caça pelo processo de caça “de cetraria”, com o limite máximo de 2 (duas) peças por dia e por caçador.

Codorniz - Permitida a caça pelo processo de caça “de salto”, com cão de parar, apenas aos Domingos, das 9.00 horas até às 12.00 horas, com o limite máximo de 5 (cinco) peças por dia e por caçador.

Pombo-da-Rocha - Permitida a caça pelo processo de caça “de espera”, apenas aos Domingos, até às 15 horas, com o limite máximo de 10 (dez) peças por dia e por caçador.

Narceja - Permitida a caça pelo processo de caça “de salto“, apenas aos Domingos, até às 15 horas, com o limite máximo de 3 (três) peças por dia e por caçador.

Pato - Permitida a caça pelos processos de caça “de salto“e “de espera”, apenas aos Domingos, até às 15 horas, com o limite máximo de 3 (três) peças por dia e por caçador.

2 - É proibido a caça ao pombo-da-rocha com utilização de barco.

3 - É proibido caçar ao pombo-da-rocha, nos locais de nidificação da espécie, nomeadamente junto às barrocas do mar.

4 - Na época venatória 2009/2010 é proibido a caça com uso de furão.

5 - Na época venatória 2009/2010, o processo de caça “de cetraria”, apenas é permitido para o coelho-bravo.

6 - É proibida, na caça ao coelho, a utilização de instrumentos cortantes de qualquer tipologia (foices, sachos e afins) para a abertura de veredas de passagem.

Artigo 4.º

É proibida a caça com espingarda, nas zonas de protecção à codorniz, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional nº...

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