Portaria n.º 652/2008, de 24 de Julho de 2008

Portaria n. 652/2008

de 24 de Julho

O contrato colectivo de trabalho entre a ACOPE - Associaçáo dos Comerciantes de Pescado e o SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pescas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 3, de 22 de Janeiro de 2008, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores que se dediquem ao comércio de pescado e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que o outorgaram.

A ACOPE - Associaçáo dos Comerciantes de Pescado e o SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pescas requereram a extensáo do referido contrato colectivo a todas as empresas náo filiadas na associaçáo de empregadores outorgante que, no âmbito e área da sua aplicaçáo, prossigam a mesma actividade e aos trabalhadores ao seu serviço das profissóes e categorias profissionais nele previstas náo representados pelas associaçóes sindicais outorgantes.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2006 e 2007.

Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convençáo, com exclusáo dos aprendizes e praticantes, sáo cerca de 2 619, dos quais 1 103 (42,1 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 548 (20,9 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 6,5 %. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, o abono para falhas, entre 8,8 % e 14,6 %, e o subsídio de frio em câmaras frigoríficas, em 8,8 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

A retribuiçáo do nível XI prevista na tabela salarial é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuiçáo da tabela salarial apenas é objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da...

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