Portaria n.º 639/2008, de 23 de Julho de 2008

Portaria n. 639/2008

de 23 de Julho

Os contratos colectivos de trabalho entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associaçáo de empregadores e a FEPCES - Federaçáo Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 1, de 8 de Janeiro de 2008, e n. 7, de 22 de Fevereiro de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que os outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das convençóes colectivas aos empregadores e trabalhadores do mesmo sector de actividade náo filiados nas associaçóes outorgantes.

Náo foi possível efectuar o estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo das tabelas salariais com base nas retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pelas convençóes, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005, já que os contratos colectivos procederam à reestruturaçáo dos níveis de retribuiçáo. No entanto, de acordo com os quadros de pessoal de 2005, no sector abrangido pelas convençóes, a actividade é prosseguida por cerca de 1516 trabalhadores a tempo completo.

A retribuiçáo do nível XXI da tabela salarial de ambas as convençóes é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuiçáo apenas é objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquela.

As convençóes actualizam, ainda, o abono para falhas e as diuturnidades, em 3,9 %, o subsídio de refeiçáo, em 2,4 %, as prestaçóes devidas em caso de deslocaçáo, em percentagens que variam entre 6,7 % e 10 %, e o subsídio de deslocaçáo, em percentagens que variam entre 3,5 % e 3,7 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram

objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

Atendendo a que ambas as convençóes regulam diversas condiçóes de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos...

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