Portaria n.º 638/2008, de 23 de Julho de 2008

Portaria n. 638/2008

de 23 de Julho

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo Nacional dos Ópticos e a FEPCES - Federaçáo Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 48, de 29 de Dezembro de 2007, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que o outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes referidas aos empregadores que prossigam a actividade abrangida pela convençáo e aos trabalhadores das profissóes e categorias profissionais nela previstas.

Tal como a extensáo anterior, da convençáo publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 2, de 15 de Janeiro de 2005, a presente extensáo só se aplica ao comércio a retalho de artigos de óptica.

A convençáo actualiza a tabela salarial. Náo foi possível avaliar o impacte da extensáo uma vez que o apuramento dos quadros de pessoal de 2005 inclui náo só a convençáo referida, mas também os CCT aplicáveis ao comércio grossista de artigos de óptica.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 4,3 %, as diuturnidades, em 3,9 %, o subsídio de refeiçáo, em 15,4 % e algumas ajudas de custo nas deslocaçóes, entre 4,5 % e

9,2 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

As retribuiçóes dos níveis VIII e IX da tabela salarial para 2007 sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para o ano de 2008. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes da tabela salarial apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convençáo, a extensáo assegura para as tabelas salariais e para o subsídio de refeiçáo retroactividade idêntica à da convençáo. As compensaçóes das despesas de deslocaçáo, previstas na Cláusula 30.ª, «Trabalho fora do local de trabalho», náo sáo objecto de...

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