Portaria N.º 61/2008 de 21 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15º de Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1º

1-É aprovado o calendário venatório da Ilha de Santa Maria, que consta do anexo à presente Portaria e dela faz parte integrante.

2-O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2008/2009, a qual se inicia a 1 de Julho de 2008 e termina a 30 de Junho de 2009.

Artigo 2º

1-O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha de Santa Maria, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

2-É definida uma zona de caça, delimitada interiormente por uma linha que, partindo do Castelo da Praia Formosa, segue pela Estrada Regional da Praia até Almagreira, cruzamento do Caminho do Monteiro, seguindo pela Estrada de Almagreira até ao cruzamento do Caminho das Courelas, derivando por este até à Estrada Regional de São Pedro, seguindo por esta até ao cruzamento do Caminho da Rosa Alta (Caminho da Copeira de São Pedro) continuando por este até ao Caminho dos Piquinhos, derivando por este até à Chã do João Tomé, cruzamento com a Estrada Regional, seguindo por esta, passando pelas Bananeiras até ao Caminho do Raposo, seguindo por este até às Barrocas do Mar.

3-A zona definida Alínea 2 será designada por “zona alta”

A zona exterior à definida na Alínea 2 será designada por “zona baixa”

Artigo 3º

1-São definidos os seguintes períodos de caça;

Coelho bravo

  1. Período

    zona alta

    Aos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais, desde o nascer do sol até às 12 horas com um limite máximo de 10 (dez) peças por dia e por caçador.

    Nos grupos formados por 5 ou mais caçadores com limite de 30 (trinta) peças por dia e por grupo.

  2. Período

    zona alta

    No último Domingo de cada mês, desde o nascer do sol até às 12 horas,

    com um limite máximo de 10 (dez) peças por dia e por caçador.

    Nos grupos formados por 5 ou mais caçadores com limite de 30 (trinta) peças por dia e por grupo.

    Pombo-dA-Rocha

  3. Período

    zona alta

    Aos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais, desde o nascer do sol até às 12 horas com um limite máximo de 20 (vinte) peças por dia e por caçador.

  4. Período

    zona alta

    No último Domingo de cada mês, desde o nascer do sol até às 12 horas, com um limite máximo de 20...

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