Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho de 2008

Portaria n. 618/2008

de 14 de Julho

O Regulamento (CE) n. 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural sustentável, o qual deve contribuir para o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural e a promoçáo da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificaçáo das actividades económicas.

O subprograma n. 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, denominado PRODER, destinado à «gestáo sustentável do espaço rural», contém uma acçáo dedicada à «conservaçáo e melhoramento de recursos genéticos», com um conjunto de objectivos que pretendem, nomeadamente, contribuir para a manutençáo e melhoria da biodiversidade animal através da conservaçáo e desenvolvimento do seu património genético e, desta forma, para

a sustentabilidade dos espaços rurais e dos seus recursos naturais.

Esta acçáo constitui, assim, o enquadramento regulamentar da subacçáo n. 2.2.3.2, «Componente animal», com o objectivo específico de assegurar a continuidade da conservaçáo e do melhoramento dos recursos genéticos animais através da promoçáo e apoio ao funcionamento regular dos livros genealógicos e registos zootécnicos, que asseguram a caracterizaçáo das raças abrangidas e promovem a sua avaliaçáo genética.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo da Subacçáo n. 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acçáo n. 2.2.3, «Conservaçáo e Melhoramento de Recursos Genéticos», da medida n. 2.2, «Valorizaçáo de modos de produçáo», integrada no subprograma n. 2, «Gestáo sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.

O Regulamento referido no artigo 1. contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

  1. Anexo I, relativo às acçóes que integram os programas de conservaçáo e melhoramento;

  2. Anexo II, relativo aos limites máximos de apoio;

  3. Anexo III, relativo à estrutura geral de um programa de conservaçáo genética animal;

  4. Anexo IV, relativo à estrutura geral de um programa de melhoramento genético animal;

  5. Anexo V, relativo ao nível de ameaça das raças autóctones e às raças elegíveis.

    Artigo 3.

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Julho de 2008.

    ANEXO

    REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DA SUBACÇÁO N. 2.2.3.2, «COMPONENTE ANIMAL», DA ACÇÁO N. 2.2.3, «CONSERVAÇÁO E MELHORAMENTO DE RECURSOS GENÉTICOS»

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes iniciais

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece o regime de aplicaçáo da subacçáo n. 2.2.3.2, «Componente animal», da acçáo n. 2.2.3, «Conservaçáo e melhoramento de recursos

    4424 genéticos», da medida n. 2.2, «Valorizaçáo dos modos de produçáo integrada», do subprograma n. 2, «Gestáo sustentável do espaço rural», do Plano de Desenvolvimento

    Rural para o Continente, abreviadamente designado por

    PRODER.

    Artigo 2.

    Objectivos

    A subacçáo prevista no presente Regulamento tem os seguintes objectivos:

  6. Assegurar a continuidade da conservaçáo e do melhoramento dos recursos genéticos animais, raças autóc-tones, exóticas e raça bovina Frísia, permitindo a selecçáo e disponibilizaçáo aos criadores dos melhores animais reprodutores;

  7. Promover o funcionamento regular dos livros genealógicos e registos zootécnicos;

  8. Assegurar os trabalhos de caracterizaçáo das raças abrangidas;

  9. Promover a avaliaçáo genética como objectivo final dos programas de melhoramento.

    Artigo 3.

    Área geográfica de aplicaçáo

    O presente Regulamento tem aplicaçáo em todo o território do continente.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos da aplicaçáo do presente Regulamento, e para além das definiçóes constantes do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, entende -se por:

  10. «Programa de Conservaçáo Genética Animal» o conjunto de acçóes de recolha de dados zootécnicos e tratamento da informaçáo de forma a obter informaçáo com vista à conservaçáo da variabilidade genética ex situ, banco de germoplasma animal, e in situ, isto é, na exploraçáo;

  11. «Programa de Melhoramento Genético Animal» o conjunto de acçóes de recolha de dados zootécnicos e tratamento da informaçáo utilizando métodos cientificamente válidos e conducentes à avaliaçáo genética do animal, com vista à obtençáo da sua melhoria genética;

  12. «Registo zootécnico» o registo que tem por fim assegurar a preservaçáo genética de uma raça, cuja ascendência pode ou náo ser conhecida, e concorrer para o seu progresso zootécnico. Este registo antecede a institucionalizaçáo do respectivo livro genealógico, devendo a inscriçáo nos registos zootécnicos obedecer aos respectivos regulamentos;

  13. «Livro genealógico» o registo que tem por fim assegurar a preservaçáo genética de uma raça, cuja ascendência é obrigatoriamente conhecida, e concorrer para o seu progresso zootécnico, favorecendo a difusáo de reprodutores, devendo a inscriçáo nos livros genealógicos obedecer aos respectivos regulamentos;

  14. «Avaliaçáo genética» a determinaçáo do valor genético de um animal e do seu valor como reprodutor de

    acordo com os métodos aprovados pela Direcçáo -Geral de Veterinária (DGV);

  15. «Caracterizaçáo genética» a avaliaçáo das características genéticas do animal ou de uma populaçáo, nomeadamente através de marcadores genéticos e ou através de análise demográfica.

    Artigo 5.

    Beneficiários

    Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento:

  16. Organizaçóes associativas que tenham a seu cargo a gestáo de livros genealógicos ou registos zootécnicos, no caso das espécies pecuárias das raças autóctones e das raças exóticas e, no caso da raça bovina Frísia, a base de dados nacional relativa ao melhoramento genético desta raça, com especial incidência nos dados de contraste leiteiro;

  17. Entidades públicas ou entidades privadas que estabeleçam parcerias com entidades públicas tendo em vista a prossecuçáo dos objectivos referidos na alínea anterior.

    Artigo 6.

    Critérios de elegibilidade dos beneficiários

    Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condiçóes:

  18. Disporem de um programa de conservaçáo genética animal ou de um programa de melhoramento genético animal, aprovados pela DGV;

  19. Encontrarem -se legalmente constituídos;

  20. Cumprirem as obrigaçóes legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

  21. Náo estarem abrangidos por quaisquer disposiçóes de exclusáo resultante de incumprimento de obrigaçóes decorrentes de quaisquer operaçóes co -financiadas, realizadas desde 2000;

  22. No caso de entidades públicas em parceria, apresentar o contrato celebrado, com a identificaçáo das obrigaçóes das partes contratantes, no âmbito da operaçáo e a respectiva participaçáo financeira;

  23. Apresentarem uma declaraçáo da DGV comprovativa da aprovaçáo do Programa de Conservaçáo Genética Animal ou do Programa de Melhoramento Genético Animal.

    Artigo 7.

    Critérios de elegibilidade das operaçóes

    Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as acçóes decorrentes das actividades directamente relacionadas com a execuçáo de um programa de conservaçáo genética animal ou de um programa de melhoramento genético animal, aprovados pela DGV.

    Artigo 8.

    Programas de Conservaçáo Genética Animal e Programas de Melhoramento Genético Animal

    1 - Os primeiros Programas de Conservaçáo Genética Animal e Programas de Melhoramento Genético Animal têm a duraçáo máxima de três anos.2 - Os Programas de Conservaçáo Genética Animal e os Programas de Melhoramento Genético Animal devem incluir acçóes consideradas relevantes e identificadas no anexo I do presente diploma.

    3 - Os Programas de Conservaçáo Genética Animal e os Programas de Melhoramento Genético Animal devem definir objectivos e metas quantificadas, descrever as acçóes a desenvolver anualmente, incluir um orçamento previsional baseado na tabela forfetária definida no anexo II

    e organizar a informaçáo de acordo com a estrutura geral indicativa descrita, respectivamente, nos anexos III e IV do

    presente diploma.

    4 - Os Programas de Melhoramento Genético Animal devem ainda prever resultados de avaliaçáo genética até ao final do 3. ano.

    Artigo 9.

    Base de dados nacional

    É criada uma base de dados nacional, cujas especificaçóes técnicas sáo definidas, pela DGV, seis meses após a publicaçáo desta portaria, que é alimentada pela informaçáo decorrente dos Programas de Conservaçáo Genética Animal e de Melhoramento Genético Animal.

    Artigo 10.

    Obrigaçóes dos beneficiários

    Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigaçóes enunciadas no Decreto -Lei...

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