Portaria N.º 59/2008 de 9 de Julho

Ao abrigo do disposto do nº 1 do artigo 15º de Decreto Legislativo Regional nº 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1.º

1-É aprovado o calendário venatório da Ilha das Flores, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2-O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2008/2009, a qual se inicia a 1 de Julho de 2008 e termina a 30 de Junho de 2009.

Artigo 2.º

O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha das Flores, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

Artigo 3.º

1-Na época venatória 2008/2009, é restringida a caça às seguintes espécies:

Coelho - Permitida a caça todos os dias, com o limite máximo de 15 (quinze) peças por dia e por caçador. Nos grupos com cinco ou mais caçadores, 60 (sessenta) peças por dia e por grupo;

Galinhola - Permitida a caça pelo processo de “caça de salto”, aos Domingos, com o limite máximo de duas peças por dia e por caçador;

Narceja - Permitida a caça pelo processo de “caça de salto” aos Domingos, Feriados Nacionais e Regionais, com o limite máximo de duas peças por dia e por caçador;

Pombo-da-rocha - Permitida a caça todos os dias com o limite de 15 (quinze) peças por dia e por caçador.

2-É proibida a caça ao pombo-da-rocha com utilização de barco.

3-É proibida a caça ao coelho nas...

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