Portaria N.º 54/2008 de 9 de Julho

Ao abrigo do disposto do nº 1 do artigo 15º de Decreto Legislativo Regional nº 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1º

1-É aprovado o calendário venatório da Ilha Terceira, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2-O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2008/2009, a qual se inicia a 1 de Julho de 2008 e termina a 30 de Junho de 2009.

Artigo 2º

1-O calendário venatório constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha Terceira, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

2-É definida uma zona de defeso ao coelho, delimitada na sua periferia pela Estrada Regional nº1-1ª ao longo de toda a ilha. Nos terrenos que permanecem abertos à caça ao coelho até ao final da época venatória, situados entre a Estrada Regional nº 1 - 1ª e a orla costeira, só é permitido caçar ao coelho sem espingarda.

Artigo 3º

1-Na época venatória 2008/2009, é restringida a caça às seguintes espécies:

Codorniz - Permitida a caça aos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais, até às 13 horas, pelo processo de “caça de salto”, com o limite de 6 (seis) peças por dia, por caçador.

Coelho - Permitida a caça às Quintas-Feiras, Sábados, Domingos e Feriados Nacionais e Regionais, com o limite máximo de 10 (dez) peças, por dia e por caçador e de 20 (vinte) peças, por grupo de caçadores.

Galinhola - Permitida a caça aos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais pelo processo de “caça de salto”, com o limite de 3 (três) peças por dia, por caçador.

Narceja - Permitida a caça aos Domingos, e Feriados Nacionais e Regionais, pelo processo de “caça de salto”, com o limite máximo de 3 (três) peças por dia, por caçador.

Pato - Permitida a caça às Quintas-Feiras, Sábados, Domingos, Feriados Nacionais e Regionais.

Pombo-da-Rocha - Permitida a caça às Quintas-Feiras, Sábados, Domingos, Feriados Nacionais e Regionais, pelo processo de caça “de espera”, com o limite máximo de 20 (vinte) peças por dia e por caçador.

2-Nos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais em que é permitido caçar à codorniz, também a caça ao pombo-da-rocha, só é permitida até às 13 horas.

3-A caça ao coelho pelo processo de “caça de furão”, só pode ser exercida nos terrenos delimitados pelas seguintes vias:

A partir do Pico da Bagacina, pela estrada do Cabrito (ER nº 5-2ª), até à Via-rápida Vitorino Nemésio, prosseguindo...

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