Portaria N.º 57/2008 de 9 de Julho

Ao abrigo do disposto do nº 1 do artigo 15º de Decreto Legislativo Regional nº 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1º

1-É aprovado o calendário venatório da Ilha do Faial, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2-O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2008/2009, a qual se inicia a 1 de Julho de 2008 e termina a 30 de Junho de 2009.

Artigo 2º

1-O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha do Faial, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

2-É definida uma zona de defeso para o coelho, delimitada da Estrada Regional nº 2 - 2ª para o interior da Ilha do Faial.

Artigo 3º

1-Na época venatória 2008-2009, é restringida a caça às seguintes espécies:

Codorniz - Permitida a caça pelo processo de caça de “salto”, apenas aos Domingos, das 9 até às 13 horas, com o limite de 6 (seis) peças por dia, por caçador.

Galinhola - Permitida a caça pelo processo de “caça de salto” aos Domingos, com o limite de 2 (duas) peças por dia e por caçador;

Narceja - Permitida a caça pelo processo de “caça de salto”, aos Domingos, Feriados Nacionais e Regionais, com o limite de 3 (três) peças por dia e por caçador;

Pombo-da-Rocha - Permitida a caça às Quintas-Feiras, Domingos, Feriados Nacionais e Regionais com o limite máximo de 10 (dez) peças por dia e por caçador, excepto nos dias de caça à codorniz;

Pato - Permitida a caça aos Domingos, Feriados Nacionais e Regionais com o limite de 5 (cinco) peças por dia e por caçador.

2-É proibida a caça ao...

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