Portaria N.º 47/2007 de 12 de Julho
S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS
Portaria n.º 47/2007 de 12 de Julho de 2007
O Regulamento (CE) nº247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, estabelece as medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, para compensar o afastamento, a insularidade, a ultraperificidade, a superfície reduzida, o relevo e o clima, assim como a dependência de um pequeno número de produtos, que em conjunto constituem condicionalismos importantes à actividade agrícola destas regiões.
De acordo com o artigo 9.º do referido Regulamento, compete aos Estados-Membros a elaboração de um programa global de apoio às regiões ultraperiféricas que incluem medidas específicas a favor das produções agrícolas locais.
O programa global apresentado por Portugal foi aprovado por Decisão da Comissão de 04/IV/2007.
O sub-programa prevê, entre outras, medidas a favor da Comercialização Externa de Frutas, Produtos Hortícolas, Flores e Plantas Vivas, Chá, Mel, Pimentos e Batata de Semente.
As condições de aplicação destas medidas estão sujeitas às disposições aplicáveis no sub-programa aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006 e do Regulamento (CE) n.º 793/2006, da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:
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- É aprovado o Regulamento de aplicação das medidas a favor da Comercialização Externa de Frutas, Produtos Hortícolas, Flores e Plantas Vivas, Chá, Mel, Pimentos e Batata de Semente, em anexo à presente Portaria e da qual faz parte integrante, cujos apoios estão previstos no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006.
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- É revogada a Portaria nº1/2004, de 2 de Janeiro.
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- A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional de Agricultura e Florestas.
Assinada em 1 de Junho de 2007
O Secretário Regional de Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
Anexo
Regulamento de aplicação das medidas a favor da Comercialização Externa de Frutas, Produtos Hortícolas, Flores e Plantas Vivas, Chá, Mel, Pimentos e Batata de Semente, previstas no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de execução das ajudas à comercialização dos produtos frescos ou transformados - frutos, produtos hortícolas, flores e plantas vivas, chá, mel, pimentos e batata de semente produzidos nos Açores e destinados ao resto da Comunidade.
Artigo 2º
Beneficiários
Para os efeitos das ajudas previstas no presente Regulamento, entende-se por:
Produtor individual: produtores agrícolas que desenvolvem a sua actividade a título profissional, o que implica que se encontrem legalmente constituídos e que possam facturar as suas mercadorias. Estão ainda abrangidos os produtores agrícolas que não possuam uma estrutura administrativa e contabilidade organizada por auferirem da agricultura um rendimento muito baixo, ou por a actividade agrícola ser secundária, desde que o comprador esteja disposto a facturar por conta do vendedor.
Produtor agrupado: As pessoas colectivas que podem revestir a natureza jurídica de, designadamente:
cooperativa agrícola;
sociedade comercial;
sociedade de agricultura de grupo - integração parcial (SAG-IP);
agrupamento complementar de exploração agrícola (ACEA);
agrupamento complementar de empresas;
Organizações de produtores: as pessoas colectivas que satisfaçam as condições...
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