Portaria N.º 41/2007 de 5 de Julho

VICE-PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL

Portaria n.º 41/2007 de 5 de Julho de 2007

A Portaria n.º 91/2003, de 27 de Novembro, veio clarificar o âmbito de aplicação e criar um regime único de propinas e taxas a cobrar aos alunos não sujeitos à obrigatoriedade de escolaridade, a seguir em todo o sistema educativo regional.

Tendo em conta a necessidade de rever aquele regime, pela Portaria n.º 61/2005, de 14 de Julho, procedeu-se à actualização e à diminuição das taxas a cobrar aos alunos do ensino recorrente por blocos capitalizáveis, maiores de 25 anos, tratando-se de uma escolaridade de segunda oportunidade.

No que respeita às taxas a cobrar pela frequência do ensino recorrente mediatizado, foi mantida a diferenciação entre a taxa a cobrar a residentes e não residentes nos Açores, dado que a realização do curso em escolas não integradas no sistema educativo regional implica o pagamento, pela unidade orgânica responsável pelo seu funcionamento, das despesas com a vigilância local das provas.

Por outro lado, tendo em conta a necessidade de desencorajar o incumprimento dos prazos de inscrição fixados pelas escolas, prática que dificulta gravemente a atempada conclusão do processo de formação de turmas e de fixação de horários, manteve-se agravada a penalidade por incumprimento daqueles prazos. A mesma prática foi mantida em relação à taxa a cobrar pela inscrição para frequência de disciplinas do ensino secundário com o objectivo de obter melhoria de nota, já que é prática comum a inscrição de elevado número de alunos que depois não frequenta, levando a um empolamento artificial das turmas.

Contudo, uma vez que, não obstante a Portaria n.º 61/2005 se auto aplicar às diversas modalidades de ensino, de entre as tabelas que lhes estão anexas, não existe nenhuma especificamente dirigida aos alunos que frequentam os Cursos Básicos ou Complementares do Ensino Artístico Vocacional, e se encontrem para além da idade de escolaridade obrigatória, urge definir essa situação.

Manda o Governo Regional, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de 13 de Agosto, o seguinte:

A presente portaria fixa as propinas e taxas a cobrar pela matrícula e inscrição nas diversas modalidades de ensino quando o aluno não esteja abrangido pela obrigatoriedade de escolaridade.

São ainda fixadas as taxas a cobrar pela frequência dos cursos do ensino artístico, qualquer que...

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