Portaria N.º 43/2007 de 5 de Julho
S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS
Portaria n.º 43/2007 de 5 de Julho de 2007
Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 15.º de Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:
Artigo 1.º
- É aprovado o calendário venatório da Ilha Terceira, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
- O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2007/2008, a qual se inicia a 1 de Julho de 2007 e termina a 30 de Junho de 2008.
Artigo 2.º
1 - O calendário venatório constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha Terceira, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.
2 - É definida uma zona de defeso ao coelho, delimitada na periferia pela ER n.º 1-1.ª ao longo de toda a ilha.
Nos terrenos que se mantêm abertos à caça ao coelho para além do período de defeso e até ao final da época venatória, situados entre a Estrada Regional n.º 1-1.ª e a orla costeira, só é permitido caçar ao coelho sem espingarda.
- É definida uma zona de defeso à codorniz na zona nascente da ilha, delimitada na periferia do seguinte modo:
Entre a E.R. n.º 1 - 1.ª e a orla costeira, desde o lugar de São Vicente, no Cabo da Praia, até à Canada da Salga, em São Sebastião.
Artigo 3.º
1 - Na época venatória 2007/2008, é restringida a caça às seguintes espécies:
Codorniz - Permitida a caça aos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais, até às 13 horas, pelo processo de “caça de salto”, com o limite de 6 (seis) peças por dia, por caçador.
Coelho - Permitida a caça às Quintas-Feiras, Sábados, Domingos e Feriados Nacionais e Regionais, com o limite máximo de 10 (dez) peças, por dia e por caçador e de 20 (vinte) peças, por grupo de caçadores.
Galinhola - Permitida a caça aos Domingos e Feriados Nacionais e Regionais pelo processo de “caça de salto”, com o limite de 3 (três) peças por dia, por caçador.
Narceja - Permitida a caça aos Domingos, e Feriados Nacionais e Regionais, pelo processo de “caça de salto”, com o limite máximo de 3 (três) peças por dia, por caçador.
Pato - Permitida a caça às Quintas-Feiras, Sábados, Domingos, Feriados Nacionais e Regionais.
Pombo da Rocha - Permitida a caça às Quintas-Feiras, Sábados, Domingos, Feriados Nacionais e Regionais, pelo processo de caça “de espera”, com o limite máximo de 20 (vinte) peças por dia e por caçador.
2 - Nos Domingos e Feriados Nacionais e...
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