Portaria N.º 52/2003 de 3 de Julho
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 52/2003 de 3 de Julho
Considerando que, através da Decisão C(2000) 1784, de 28 de Julho de 2000 foi aprovado, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) 2000-2006, o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA;
Considerando que, neste Programa, estão incluídas as Medidas de Apoio ao Desenvolvimento das Pescas e do Ajustamento do Esforço de Pesca, as quais se enquadram nos Regulamentos (CE) nº 1263/99, e (CE) nº 2792/99, de 21 de Junho e 17 de Junho, respectivamente;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13º do Decreto Regulamentar Regional n 33/2000/A, de 11 de Novembro, mando o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo único
È aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.4 - Aquicultura, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas e da Aquicultura, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Assinada em 16 de Junho de 2003.
O Secretário Regional da Agricultura Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues
ANEXO
A que se refere a Portaria nº /2003
Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.4. - Aquicultura, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, do Eixo 2 - Incrementar a modernização da base produtiva tradicional
Artigo 1º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à Aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) nº 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 1451/2001 do Conselho, de 28 de Junho.
Artigo 2º
Âmbito e Objectivos
-
O regime de apoio à Aquicultura visa:
a) Desenvolver alternativas às formas tradicionais de abastecimento alimentar em pescado com a consequente diminuição da pressão exercida sobre os recursos naturais;
b) Melhorar a qualidade e garantir a salubridade dos produtos da aquacultura;
c) Contribuir para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado, evitando os efeitos perversos, nomeadamente, o risco de criação de capacidades de produção execedentária.
-
No presente regime poderão ser apoiadas acções relativas a:
a) Construção ou modernização de estabelecimentos de culturas marinhas;
b) Melhoria da qualidade dos produtos aquícolas, designadamente, por aplicação de técnicas de maneio adequadas e utilização de novas tecnologias;
c) Adequação de estabelecimentos às normas higio-sanitárias e ambientais;
d) Construção ou modernização de centros de depuração, de expedição de moluscos bivalves vivos e de unidades de acondicionamento e embalagem dos produtos da aquicultura.
Artigo 3º
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, legalmente constituídas, cuja actividade tenha por objectivo a aquicultura ou as actividades conexas indicadas, bem como, o Departamento de Oceanografia e Pescas ou Instituto do Mar, da Universidade dos Açores.
Artigo 4º
Condições gerais de acesso
São condições gerais de acesso para candidatura a este regime:
a) Demonstrar capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada execução do projecto;
b) Demonstrar uma situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos do anexo I;
c) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;
d) Ter a situação regularizada face à Administração Fiscal, à Segurança Social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.
Artigo 5º
Condições específicas de acesso
São condições específicas de acesso a este regime:
a) Relativamente ao estabelecimento:
i) Ter autorização de instalação quando se trate de construção de estabelecimento de culturas marinhas em terra ou no mar, de acondicionamento e embalagem de pescado, de centro de depuração ou de expedição de moluscos bivalves vivos;
ii) Ter licença de exploração, quando se trate de modernização de estabelecimentos de culturas marinhas em terra ou no mar, de centros de depuração ou de expedição;
iii) Ter licença de laboração, quando respeite à modernização de unidades de acondicionamento e embalagem de pescado;
b) O projecto deve estar de acordo com a autorização de instalação e a licença de exploração ou de laboração, consoante os casos;
c) O projecto deve prever a participação do Departamento de Oceanografia e Pescas ou Instituto do Mar, da Universidade dos Açores;
d) Comprovar a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de 10 anos, salvo se se tratar de terrenos de domínio público marítimo, em que aquele período é de 5 anos;
e) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção dos estudos previstos na alínea p) do artigo 7º, desde que realizados até seis meses antes da apresentação da candidatura.
Artigo 6º
Critérios de selecção
-
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do valor da Avaliação Final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
AF= 0,3 AE + 0,3 AT + 0,4 AS
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O cálculo da AF é definido no anexo II e resulta da ponderação das seguintes valências:
AE - apreciação económica e financeira;
AT - apreciação técnica;
AS -...
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