Portaria N.º 52/2003 de 3 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 52/2003 de 3 de Julho

Considerando que, através da Decisão C(2000) 1784, de 28 de Julho de 2000 foi aprovado, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) 2000-2006, o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA;

Considerando que, neste Programa, estão incluídas as Medidas de Apoio ao Desenvolvimento das Pescas e do Ajustamento do Esforço de Pesca, as quais se enquadram nos Regulamentos (CE) nº 1263/99, e (CE) nº 2792/99, de 21 de Junho e 17 de Junho, respectivamente;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13º do Decreto Regulamentar Regional n 33/2000/A, de 11 de Novembro, mando o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo único

È aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.4 - Aquicultura, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas e da Aquicultura, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assinada em 16 de Junho de 2003.

O Secretário Regional da Agricultura Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues

ANEXO

A que se refere a Portaria nº /2003

Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.4. - Aquicultura, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, do Eixo 2 - Incrementar a modernização da base produtiva tradicional

Artigo 1º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à Aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) nº 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 1451/2001 do Conselho, de 28 de Junho.

Artigo 2º

Âmbito e Objectivos

  1. O regime de apoio à Aquicultura visa:

    a) Desenvolver alternativas às formas tradicionais de abastecimento alimentar em pescado com a consequente diminuição da pressão exercida sobre os recursos naturais;

    b) Melhorar a qualidade e garantir a salubridade dos produtos da aquacultura;

    c) Contribuir para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado, evitando os efeitos perversos, nomeadamente, o risco de criação de capacidades de produção execedentária.

  2. No presente regime poderão ser apoiadas acções relativas a:

    a) Construção ou modernização de estabelecimentos de culturas marinhas;

    b) Melhoria da qualidade dos produtos aquícolas, designadamente, por aplicação de técnicas de maneio adequadas e utilização de novas tecnologias;

    c) Adequação de estabelecimentos às normas higio-sanitárias e ambientais;

    d) Construção ou modernização de centros de depuração, de expedição de moluscos bivalves vivos e de unidades de acondicionamento e embalagem dos produtos da aquicultura.

    Artigo 3º

    Promotores

    Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, legalmente constituídas, cuja actividade tenha por objectivo a aquicultura ou as actividades conexas indicadas, bem como, o Departamento de Oceanografia e Pescas ou Instituto do Mar, da Universidade dos Açores.

    Artigo 4º

    Condições gerais de acesso

    São condições gerais de acesso para candidatura a este regime:

    a) Demonstrar capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada execução do projecto;

    b) Demonstrar uma situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos do anexo I;

    c) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;

    d) Ter a situação regularizada face à Administração Fiscal, à Segurança Social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.

    Artigo 5º

    Condições específicas de acesso

    São condições específicas de acesso a este regime:

    a) Relativamente ao estabelecimento:

    i) Ter autorização de instalação quando se trate de construção de estabelecimento de culturas marinhas em terra ou no mar, de acondicionamento e embalagem de pescado, de centro de depuração ou de expedição de moluscos bivalves vivos;

    ii) Ter licença de exploração, quando se trate de modernização de estabelecimentos de culturas marinhas em terra ou no mar, de centros de depuração ou de expedição;

    iii) Ter licença de laboração, quando respeite à modernização de unidades de acondicionamento e embalagem de pescado;

    b) O projecto deve estar de acordo com a autorização de instalação e a licença de exploração ou de laboração, consoante os casos;

    c) O projecto deve prever a participação do Departamento de Oceanografia e Pescas ou Instituto do Mar, da Universidade dos Açores;

    d) Comprovar a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de 10 anos, salvo se se tratar de terrenos de domínio público marítimo, em que aquele período é de 5 anos;

    e) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção dos estudos previstos na alínea p) do artigo 7º, desde que realizados até seis meses antes da apresentação da candidatura.

    Artigo 6º

    Critérios de selecção

  3. Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do valor da Avaliação Final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

    AF= 0,3 AE + 0,3 AT + 0,4 AS

  4. O cálculo da AF é definido no anexo II e resulta da ponderação das seguintes valências:

    AE - apreciação económica e financeira;

    AT - apreciação técnica;

    AS -...

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