Portaria N.º 70/2002 de 18 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 70/2002 de 18 de Julho

Considerando que, através da Decisão C(2000) 1784, de 28 de Julho de 2000 foi aprovado, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) 2000-2006, o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA;

Considerando que, neste Programa, estão incluídas as Medidas de Apoio ao Desenvolvimento das Pescas e do Ajustamento do Esforço de Pesca, as quais se enquadram nos Regulamentos (CE) nº 1263/99 e (CE) nº 2792/99, de 21 de Junho e 17 de Dezembro, respectivamente;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13º do Decreto Regulamentar Regional n 33/2000/A, de 11 de Novembro, mando o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.7 - Promoção e Prospecção de novos mercados, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assinada em 10 de Julho de 2002.-O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

Anexo

A que se refere a Portaria nº 70/2002

Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.7. - Promoção e Prospecção de novos mercados, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, do Eixo 2 - Incrementar a modernização da base produtiva tradicional

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à promoção e prospecção de novos mercados, nos termos do Regulamento (CE) nº 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro.

Artigo 2º

Âmbito e Objectivos

O regime de apoio à promoção e prospecção de novos mercados tem como âmbito e objectivos:

Promover os produtos da pesca e da aquicultura;

Contribuir para incrementar as condições de comercialização;

Contribuir para a melhoria e diversificação do abastecimento alimentar;

Diversificar os mercados de pescado, quer em fresco quer processado;

Divulgar as medidas técnicas e de gestão de recursos de pesca.

Artigo 3º

Tipos de projectos

  1. No âmbito do presente Regulamento, são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo:

    Estudos de mercado e sondagens para conhecimento da procura de produtos da pesca e aquicultura, de novas tendências do consumo, quer de novas espécies, quer de novas formas de apresentação, e das perspectivas de comercialização de produtos comunitários em países terceiros;

    b) Estudos das reacções dos consumidores e do mercado visando novos produtos ou novas formas de apresentação, desde que, integrados em estudos de mercado;

    Campanhas de informação e de sensibilização aos consumidores, pescadores e empresários do sector para incentivar uma consciência e perspectiva crítica relativamente a aspectos de saúde pública, qualidade, ambientais e de sustentabilidade dos recursos da pesca;

    Campanhas de promoção, incluindo as que tenham por objectivo a valorização da qualidade;

    Campanhas destinadas a melhorar as condições de comercialização;

    Organização da Semana das Pescas dos Açores e da Expopescas dos Açores;

    Organização de missões de estudo ou comerciais incluindo visitas técnicas, seminários, colóquios ou outras acções de natureza idêntica;

    Organização e participação em feiras, salões e exposições;

    Operações de certificação da qualidade, rotulagem, de racionalização das denominações e normalização dos produtos;

    Consultoria e apoio à venda, prestação de serviços a grossistas, retalhistas e organizações de produtores;

    Divulgação de zonas geográficas de produção ou de processos de...

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