Portaria N.º 51/2001 de 19 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 51/2001 de 19 de Julho

Considerando que, através da Decisão C(2000) 1784, de 28 de Julho de 2000 foi aprovado, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) 2000-2006, o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA;

Considerando que, neste Programa, estão incluídas as Medidas de Apoio ao Desenvolvimento das Pescas e do Ajustamento do Esforço de Pesca, as quais se enquadram nos Regulamentos (CE) n.º 1263/99, e (CE) n.º 2792/99, de 21 de Junho e 17 de Junho, respectivamente;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, mando o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo único

È aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.2 - Modernização da Frota, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas e da Aquicultura, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas,

Assinada em 4 de Julho de 2001.

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

ANEXO

A que se refere a Portaria n.º 51/2001

Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.2. - Modernização

da Frota, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas,

do Eixo 2 - Incrementar a modernização da base produtiva tradicional

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à modernização das embarcações de pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objectivos

Este regime tem como objectivo apoiar a modernização ou reconversão de embarcações de pesca dirigidas a:

a) Racionalização das operações de pesca, mediante a utilização de novas tecnologias e métodos de pesca mais selectivos, de modo a evitar capturas acessórias indesejáveis;

b) Melhoria da qualidade dos produtos pescados e conservados a bordo, através da utilização de melhores técnicas de pesca e de conservação das capturas e aplicação das disposições sanitárias, legislativas e regulamentares; e

c) Melhoria das condições de trabalho e de segurança.

Artigo 3.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações legalmente registadas na frota de pesca da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

São condições gerais de acesso para candidatura a este regime:

a) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada execução do projecto;

b) Demonstrar uma situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos do anexo I;

c) Ter a situação regularizada face à Administração Fiscal, à Segurança Social e às entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos;

d) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

Condições especiais de acesso

São condições especiais de acesso para candidatura a este regime:

a) Estar a embarcação objecto de modernização ou reconversão devidamente licenciada e ter exercido a actividade de pesca nos últimos dois anos;

b) Ter a embarcação objecto da modernização ou reconversão idade inferior a 30 anos, salvo se a modernização ou reconversão respeitar à melhoria das condições de trabalho e segurança;

c) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção dos estudos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7, desde que realizados até 6 meses antes da apresentação da candidatura.

Artigo 6.º

Projectos não enquadráveis

  1. Não são enquadráveis no presente regime de apoio os projectos:

    a) Cujo valor global do investimento seja inferior a 1.500 Euros para embarcações até 12 m de comprimento fora a fora 10.000 Euros para as restantes ;

    b) Cujo valor do investimento seja superior a 50% do custo elegível de uma embarcação idêntica e nova;

    c) Que respeitem a embarcação construída há menos de cinco anos com ajudas públicas.

  2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, sempre que um promotor apresente nova(s) candidatura(s) ao presente regime, será tido em conta o montante das despesas elegíveis relativas a cada candidatura apoiada nos últimos cinco anos.

    Artigo 7.º

    Despesas elegíveis

  3. Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, consideram-se elegíveis as despesas relativas a:

    a) Casco, superestruturas e arranjos internos;

    b) Sistema propulsor;

    c) Sistemas hidráulicos;

    d) Equipamentos de processamento e conservação do pescado;

    e) Sistema...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT