Portaria N.º 50/2001 de 19 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 50/2001 de 19 de Julho

Considerando que, através da Decisão C(2000) 1784, de 28 de Julho de 2000 foi aprovado, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) 2000-2006, o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA;

Considerando que, neste Programa, estão incluídas as Medidas de Apoio ao Desenvolvimento das Pescas e do Ajustamento do Esforço de Pesca, as quais se enquadram nos Regulamentos (CE) n.º 1263/99, e (CE) n.º 2792/99, de 21 de Junho e 17 de Junho, respectivamente;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, mando o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo único

È aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.1 - Renovação da Frota, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas e da Aquicultura, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assinada em 4 de Julho de 2001

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas. Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

ANEXO

A que se refere a Portaria n.º 50/2001

Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.1. -

Renovação da Frota, Medida 2.3 - Apoio ao

Desenvolvimento das Pescas, do Eixo 2 - Incrementar

a modernização da base produtiva tradicional

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à construção de novas embarcações de pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objectivos

Este regime tem como objectivo apoiar a renovação da frota de pesca, através da construção de embarcações mais modernas, bem dimensionadas e equipadas e com adequados níveis de segurança, habitabilidade, condições de trabalho e de conservação do pescado.

Artigo 3.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações legalmente registadas na frota de pesca da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

São condições gerais de acesso para candidatura a este regime:

a) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada execução do projecto;

b) Demonstrar uma situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos do anexo I;

c) Ter a situação regularizada face à Administração Fiscal, à Segurança Social e às entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos;

d) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

Condições especiais de acesso

São condições especiais de acesso para candidatura a este regime:

a) Apresentar como contrapartida embarcações de pesca construídas pelo menos há 10 anos, salvo se a sua substituição for justificada por motivos graves de segurança ou perda total por motivo de força maior;

b) Ter a embarcação apresentada como contrapartida permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à apresentação da candidatura, ou se for caso, ter exercido actividade da pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela regulamentação comunitária ou nacional, salvo se:

i) A nova embarcação se destinar a ser inscrita no ficheiro da frota, num segmento relativamente ao qual os objectivos do Programa de Orientação Plurianual da Frota de Pesca (POP) tenham sido cumpridos e, simultaneamente, a embarcação venha a operar em pesqueiros e recursos para os quais existem, comprovadamente, oportunidades de pesca;

ii) Tiver havido perda total da embarcação por motivo de força maior;

c) A execução do projecto não ter sido iniciado antes da apresentação da candidatura à excepção dos estudos e projectos técnicos, desde que realizados até seis meses antes da sua apresentação.

Artigo 6.º

Projectos não enquadráveis

  1. Não são enquadráveis no presente regime de apoio os projectos que:

    a) Impliquem um investimento global inferior a 15.000 euros ;

    b) Não se encontrem em conformidade com os objectivos do POP;

    c) Se destinem exclusivamente à pesca de espécies para transformação em farinha e óleos.

    Artigo 7.º

    Despesas elegíveis

  2. Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, são elegíveis as seguintes despesas:

    a) Custos do investimento, deduzidos das despesas não elegíveis constantes do artigo 80;

    b) Despesas gerais, nomeadamente, com estudos técnico-económicos ou imprevistos, até ao limite de 12% das despesas elegíveis, sendo igualmente elegíveis os custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto;

  3. O montante máximo de...

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