Portaria N.º 52/2001 de 19 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 52/2001 de 19 de Julho

Considerando que, através da Decisão C(2000) 1784, de 28 de Julho de 2000 foi aprovado, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) 2000-2006, o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA;

Considerando que, neste Programa, estão incluídas as Medidas de Apoio ao Desenvolvimento das Pescas e do Ajustamento do Esforço de Pesca, as quais se enquadram nos Regulamentos (CE) nº 1263/99 e (CE) nº 2792/99, de 21 de Junho e 17 de Junho, respectivamente;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, mando o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.5 - Equipamentos dos Portos de Pesca, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assinada em 15 Junho de 2001.

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

ANEXO

A que se refere a Portaria n.º 52/2001

Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.5. - Equipamentos

dos Portos de pesca, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento

das Pescas, do Eixo 2 - Incrementar a modernização da base produtiva

tradicional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à modernização dos equipamentos dos portos de pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objectivos

O regime de apoio à modernização dos equipamentos portuários tem como âmbito e objectivos:

a) Dotar os portos de pesca de adequadas instalações terrestres e de equipamentos de apoio à actividade piscatória, permitindo criar melhores condições de trabalho e segurança de pessoas e bens;

b) Melhorar as condições higio-sanitárias nas lotas e nos locais de conservação do pescado;

c) Melhorar as condições de operação da frota de pesca;

d) Contribuir para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado;

e) Evitar os efeitos perversos, nomeadamente o risco de criação de capacidades de produção excedentárias.

Artigo 3.º

Tipos de projectos

  1. São enquadráveis no presente regulamento os projectos de investimento em instalações e equipamentos dos portos de pesca e acções que revistam interesse colectivo, beneficiando os pescadores ou outros profissionais do sector utilizadores do porto e que contribuam para o desenvolvimento geral deste e das pequenas comunidades piscatórias, nomeadamente:

    a) Construção, adaptação ou modernização de lotas, postos de vendagem e estruturas de apoio à pesca;

    b) Ampliação, modernização e construção de entrepostos frigoríficos de apoio à conservação de produtos da pesca, em regime de congelados ou de refrigerados;

    c) Construção ou modernização de unidades para congelação, com incidência nos excedentes de captura;

    d) Implantação de instalações e equipamentos específicos para controlo higio-sanitário dos produtos da pesca;

    e) Construção de armazéns de aprestos para a armação local, para guardar em segurança as artes e apetrechos necessários à actividade da pesca e criar condições de trabalho em terra para os pescadores;

    f) Construção ou adaptação de estruturas para preparação, acondicionamento e embalagem de pescado;

    g) Implantação e melhoria dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água salubre, por forma a melhorar as condições de tratamento e conservação dos produtos da pesca;

    h) Reequipamento dos portos de pesca com meios de elevação e movimentação, por forma a diminuir a emissão de gases poluentes, aumentar a rapidez de movimentação do pescado e evitar os efeitos de insolação solar sobre os produtos da pesca;

    i) Reequipamento com meios adequados de atracação de embarcações de pesca, meios de acesso e pontões flutuantes, de forma a melhorar as condições de segurança das embarcações e pescadores e diminuir os riscos de acidentes profissionais a todos os operadores dos portos de pesca;

    j) Construção, modernização e ampliação de sistemas e equipamento de fabrico e de silagem de gelo, assegurando o fornecimento de gelo de qualidade às embarcações e aos comerciantes, para arrefecimento e conservação de pescado a bordo ou em terra, proporcionando melhores condições de conservação do pescado desde a captura;

    l) Melhoria das condições de limpeza e ambientais dos portos de pesca;

    m) Implementação de sistemas de informação que contribuam para uma melhoria na obtenção de dados sobre o sector das pescas;

    1. Implantação de postos de abastecimento de combustível para utilização de embarcações de pesca.

  2. Consideram-se projectos ou acções de interesse colectivo aqueles cujos bens ou serviços oferecidos beneficiam de forma geral um conjunto significativo de utilizadores dos portos de pesca e não discriminem o acesso a esses bens e...

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