Portaria N.º 49/2000 de 27 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 49/2000 de 27 de Julho

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docete, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, o exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo, sempre que haja necessidades do sistema educativo que não possam ser satisfeitas por pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou que resultem de ausências temporárias de docentes.

Na Região a disciplina de contratação de pessoal para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo, consta do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro.

Tendo presente o disposto no artigo 57.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente e a Portaria n.º 34/2000, de 1 de Junho, e subsistindo necessidades remanescentes de contratação de pessoal para o exercício de funções docentes, poder-se-á ainda recorrer a contratação de pessoal sem habilitação legal.

No entanto, nem o Regulamento do Concurso nem a Portaria contemplam a remuneração a atribuir ao pessoal a contratar no âmbito dos mesmos, considerando as respectivas habilitações profissionais e académicas.

Outro tanto não acontece a nível de Administração Central em que na Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, ficou contemplada toda a disciplina da contratação de pessoal docente, incluindo a respectiva remuneração. Saliente-se, no entanto, que a situação de contratação de pessoal sem habilitação legal também ali não foi considerada.

Porque na Região tem vindo a ser praticada para algumas contratações remuneração superior à praticada na administração central em iguais situações, e para uniformizar procedimentos, dado tratar-se de uma carreira (corpo especial) única para o todo nacional, torna-se necessário, tendo presente o estatuto remuneratório do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecer a remuneração do pessoal contratado para exercer funções docentes, incluindo, necessariamente, a contratação de pessoal sem habilitação legal.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal docente.

Assim sendo, ao abrigo do...

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