Portaria N.º 49/1999 de 8 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE

Portaria Nº 49/1999 de 8 de Julho

Considerando o regulamento (CE) n.º 158/98, de Conselho, de 17 de Julho, que institui um regime de compensação dos custos suplementares, gerados pela ultraperifericidade, ao escoamento de determinados produtos da pesca nos Açores, Madeira, das ilhas Canárias e do departamento francês de Guiana.

Assim manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, ouvido o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

A presente portaria, define as normas para a concessão das ajudas comunitárias ao escoamento de determinadas espécies de peixe de fundo Da Região Autónoma dos Açores (adiante designada por RAA), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1587/98, do Conselho, de 17 de Julho.

Artigo 2.º

Beneficiários

  1. Constituem-se beneficiários das ajudas comunitárias ao escoamento de determinadas espécies de peixe de fundo:

    a) Os produtores, proprietários de navios registados em portos da RAA que exerçam a sua actividade na ZEE dos Açores, ou as suas associações;

    b) Os compradores, com sede ou domicílio nos Açores, que efectuam as aquisições de pescado nas diversas lotas do Arquipélago com vista a serem exportadas.

    Artigo 3.º

    Espécies abrangidas

  2. A ajuda a conceder nos termos da presente Portaria, destina-se a apoiar a exportação, em fresco ou em refrigerado, até a uma quantidade máxima de 3.500 toneladas ano, das seguintes espécies de peixe de fundo, que constam do Anexo ao regulamento (CE) n.º 158/98, de 17 de Julho:

    Goraz;

    Peixão;

    Imperador;

    Alfoncim;

    Boca Negra;

    Cherne;

    Peixe Espada Branco.

  3. Os mercados de destino deverão ser os países comunitários incluindo Portugal e a Região da Madeira, os Estados Unidos da América e o Canadá.

    Artigo 4.º

    Tipo de ajudas

    A ajuda comunitária será paga directamente aos beneficiários, nos termos a da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, do Regulamento (CE) n.º 1587/98, de 17 de Julho:

    a) 0,364 Ecus/Kg das espécies capturadas referidas no artigo anterior e entregues nas lotas da RAA, destinados aos produtores, proprietários de navios registados em portos da RAA que exerçam a sua actividade na ZEE dos Açores, ou as suas associações;

    b) 0,091 Ecus/Kg das espécies capturadas referidas no artigo e entregues nas lotas pelos proprietários de navios registados em portos da RAA, destinados aos compradores na RAA, que sejam simultaneamente...

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