Portaria N.º 30/1998 de 16 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 30/1998 de 16 de Julho

A garantia da igualdade de oportunidade no acesso à educação é um mecanismo fundamental de gerar justiça social e desenvolvimento. Nesse âmbito, as diferenças de rendimento das famílias traduzem-se em diferenças de oportunidades, diferenças que é obrigação dos poderes públicos minorar.

O apoio sócio-educativo aos alunos constitui pois uma vertente fundamental da política social do Governo, devendo por isso ser objecto de constante aprofundamento e aperfeiçoamento. Com a presente portaria pretende-se dar continuidade ao processo de reforma do sistema de apoio sócio educativo em vigor na Região.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 27º do Decreto-Lei n.° 35/90, de 25 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A, de 8 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político Administrativo da Região, pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais o seguinte:

  1. Âmbito

    1 - A presente portaria regulamenta a concessão dos benefícios integrados no sistema de acção social escolar às crianças que frequentem a rede de educação pré-escolar pública e aos alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo o profissional, o artístico e o recorrente, do sistema público e dos estabelecimentos de ensino particular em regime de associação com o sistema público.

    2 - Como forma de garantia da justiça social na distribuição dos benefícios da Acção Social Escolar, os montantes a atribuir a cada aluno são determinados em função da capitação do rendimento líquido do seu agregado familiar.

  2. Determinação da capitação

    1 - O rendimento liquido per capita é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

    C= R-(l+H+S)

    1 2xN

    C - Rendimento per capita;

    R - Rendimento Familiar Anual Bruto, referente ao ano fiscal anterior;

    I - Impostos e Contribuições pagas no ano anterior.

    H - Encargos com a aquisição ou arrendamento de habitação do agregado familiar até ao máximo de 420 000$00/ /ano;

    S - Encargos com a saúde incluídos na última declaração fiscal de rendimentos;

    N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

    2 - Para efeitos do número anterior, considerando-se agregado familiar do aluno o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, ou outras situações equivalentes, que com o aluno vivam em economia comum, independentemente do parentesco biológico que com ele mantenham.

    2.1 - Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, a composição do agregado familiar deve ser da mesma que foi considerada aquando da última declaração fiscal de rendimentos.

    3 - Para efeitos de cálculo de capitação pela fórmula prevista em 1, considera-se como rendimento familiar anual bruto referente ao ano fiscal anterior, R, o somatório dos rendimentos declarados à administração fiscal, no ano anterior, pelo conjunto das pessoas que constituem o agregado familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

  3. Rendimentos de desempregados e pensionistas

    1 - Os membros do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego farão prova dessa condição através de declaração passada pelos serviços de Segurança Social, indicando a data da última contribuição efectuada e certificando a inscrição na Agência para a Qualificação e Emprego e o valor de prestação de desemprego que eventualmente recebam.

    - Para produção da declaração acima prevista, os Serviços de Segurança Social desenvolverão junto dos serviços de emprego as diligências oficiosas necessárias à obtenção da informação necessária.

    - Os membros do agregado familiar que sejam beneficiários, a qualquer título, de subsídio-refeição, pensões, subsídio familiar crianças e jovens ou outros benefícios sociais, incluindo o Rendimento Mínimo Garantido, farão prova dessa condição através da declaração passada pelos serviços competentes da Segurança Social, que incluirá valor anual total atribuído.

  4. Rendimento de lavradores, agricultores e trabalhadores agrícolas

    1 - Sempre que a declaração de rendimentos inclua valores resultantes da actividade agro-pecuária ou agrícola, deverão os mesmos ser verificados pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário, confirmando o número de efectivos existentes, na exploração bem como a área ocupada. No cálculo de capitação deve englobar-se o valor (rendimento) obtido na aplicação do Anexo I que faz parte integrante desta portaria.

    2 - O rendimento dos trabalhadores agrícolas que sejam simultaneamente trabalhadores por conta própria e por conta de outrém é determinado pela soma do seu rendimento presumível anual com o montante auferido em dias de trabalho prestado.

    3- O rendimento anual presumível, quando inferior a catorze vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, será considerado igual àquele valor.

  5. Rendimento de comerciantes e de pessoas colectivas

    1 - Quando não seja possível determinar com rigor o rendimento auferido por comerciantes, ou o derivado de empresas e outras pessoas colectivas, será atribuído um rendimento presumível de acordo com o quadro constante do anexo II que faz parte integrante desta portaria.

    - Quando o rendimento presumível determinado for inferior a catorze vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, será considerado igual aquele montante.

  6. Escalões de rendimento

    1 - Para atribuição dos benefícios do sistema de Acção Social Escolar, os alunos são distribuídos por escalões de rendimento liquido per capita (C), de acordo com o quadro constante do anexo III.

    2 - Os alunos portadores de deficiência, que implique custos acrescidos para a sua participação nas actividades escolares. beneficiam de uma bonificação de escalão do acordo com o anexo IV.

    3 - Os alunos que não entregarem declaração de rendimentos, ou cujo rendimento não...

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