Portaria N.º 50/1997 de 10 de Julho
S.R. DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE
Portaria Nº 50/1997 de 10 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
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É aprovado o calendário venatório da ilha de São Miguel, que consta em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
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O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 1997/98, que se inicia a 1 de Julho e termina a 30 de Junho.
Artigo 2.º
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O calendário venatório constante do presente diploma vigora em toda a ilha de São Miguel, incluindo as áreas de Perímetro Florestal.
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São definidas duas áreas de caça ao coelho, delimitadas do seguinte modo:
Zona A - zona compreendida pelo interior da ilha, isto é acima da Estrada Regional n.º 1 - 1.ª.
Zona B - zona compreendida entre a Estrada Regional n.º 1 - 1.ª e as barrocas do mar, em redor de toda a ilha.
Artigo 3.º
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Na época venatória de 1997/98, é restringida a caça das seguintes espécies:
Coelho - Zona A - permitida a caça, aos domingos, feriados nacionais e regionais, com o limite máximo de dez peças por dia e por caçador. Nos grupos com cinco ou mais caçadores cinquenta peças por dia e por grupo.
Zona B - permitida a caça às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais e regionais, com o limite de peças citado para a Zona A.
Codorniz - permitida a caça apenas aos domingos, das nove horas até às doze horas, pelo processo de caça “de salto”, com o limite máximo de seis peças por dia e por caçador.
Pombo da Rocha - permitida a caça aos domingos e feriados nacionais e regionais, com o limite máximo de dez peças por dia e por caçador.
Narceja e Pato - permitida a caça aos domingos e feriados nacionais e regionais, com o limite máximo de duas peças por dia e por caçador.
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É proibido a caça ao pombo da rocha com utilização de barco.
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Quando a caça for praticada com cães é proibido caçar com furões.
Artigo 4.º
É proibida a caça com espingarda nas zonas de protecção à codorniz...
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