Portaria N.º 47/1995 de 20 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 47/1995 de 20 de Julho

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente;

Considerando o Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as condições de aplicação deste regulamento ao nosso país;

Considerando que, nos objectivos previstos, está incluída a conservação dos recursos naturais e a protecção da paisagem rural;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece as condições de aplicação do regime de ajudas a conceder a um conjunto de acções, no âmbito das Medidas Agro-ambientais, instituídas pelo Regulamento (CEE) 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito das ajudas

As ajudas a conceder, no âmbito desta portaria, englobam as seguintes acções:

Recuperação de currais e lagidos de cultura da vinha;

Manutenção de incultos e terras agrícolas e florestais abandonadas;

Manutenção da paisagem endémica;

Protecção da raça autóctone Ramo Grande;

Retirada de terras para parques naturais ou outras actividades de lazer;

Retirada de terras para protecção de lagoas.

Artigo 3.º

Beneficiários

São beneficiários destas ajudas os agricultores em nome individual ou colectivo.

Artigo 4.º

Condições de acesso às ajudas

  1. Para ter acesso às ajudas às acções previstas no artigo 2.º, os agricultores devem reunir as seguintes condições:

    No caso das ajudas previstas na alínea a) daquele artigo:

    Serem possuidores de vinhas abandonadas, situadas em zonas típicas de produção: No caso das ajudas previstas na alínea b) do mesmo artigo: Serem possuidores de terras agrícolas abandonadas que não tenham sido utilizadas para fins agrícolas nos últimos dez anos, ou de superfícies florestais abandonadas, que, durante um período superior a dez anos, não foram objecto de trabalhos silvícolas e nas quais não são observados sinais de exploração.

    No caso das ajudas previstas na alínea c) do mesmo artigo: Serem possuidores de terras agrícolas abandonadas que não tenham sido utilizadas para fins agrícolas nos últimos 30 anos e se encontrem povoadas por espécies endémicas em perigo de erosão genética, constantes do anexo I a esta portaria, que dela faz parte integrante;

    No caso...

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