Portaria N.º 47/1995 de 20 de Julho
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 47/1995 de 20 de Julho
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente;
Considerando o Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as condições de aplicação deste regulamento ao nosso país;
Considerando que, nos objectivos previstos, está incluída a conservação dos recursos naturais e a protecção da paisagem rural;
Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as condições de aplicação do regime de ajudas a conceder a um conjunto de acções, no âmbito das Medidas Agro-ambientais, instituídas pelo Regulamento (CEE) 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho.
Artigo 2.º
Âmbito das ajudas
As ajudas a conceder, no âmbito desta portaria, englobam as seguintes acções:
Recuperação de currais e lagidos de cultura da vinha;
Manutenção de incultos e terras agrícolas e florestais abandonadas;
Manutenção da paisagem endémica;
Protecção da raça autóctone Ramo Grande;
Retirada de terras para parques naturais ou outras actividades de lazer;
Retirada de terras para protecção de lagoas.
Artigo 3.º
Beneficiários
São beneficiários destas ajudas os agricultores em nome individual ou colectivo.
Artigo 4.º
Condições de acesso às ajudas
-
Para ter acesso às ajudas às acções previstas no artigo 2.º, os agricultores devem reunir as seguintes condições:
No caso das ajudas previstas na alínea a) daquele artigo:
Serem possuidores de vinhas abandonadas, situadas em zonas típicas de produção: No caso das ajudas previstas na alínea b) do mesmo artigo: Serem possuidores de terras agrícolas abandonadas que não tenham sido utilizadas para fins agrícolas nos últimos dez anos, ou de superfícies florestais abandonadas, que, durante um período superior a dez anos, não foram objecto de trabalhos silvícolas e nas quais não são observados sinais de exploração.
No caso das ajudas previstas na alínea c) do mesmo artigo: Serem possuidores de terras agrícolas abandonadas que não tenham sido utilizadas para fins agrícolas nos últimos 30 anos e se encontrem povoadas por espécies endémicas em perigo de erosão genética, constantes do anexo I a esta portaria, que dela faz parte integrante;
No caso...
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