Portaria N.º 29/1994 de 21 de Julho
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 29/1994 de 21 de Julho
de 21 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abri, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
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É aprovado o calendário venatório da Ilha de São Miguel, que consta em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
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O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 1994/95, que se inicia a 1 de Julho e termina a 30 de Junho.
Artigo 2.º
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O calendário venatório constante do presente diploma vigora em toda a Ilha de são Miguel, incluindo a área do Perímetro Florestal.
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São definidas duas zonas de caça ao coelho:
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Toda a zona compreendida acima da Estrada Regional n.º 1 - 1 ,ª.
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A zona compreendida entre a Estrada - Regional n.º 1 - 1.ª e as barrocas do mar.
Artigo 3.º
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Na época venatória de 1994/95, é restringida a caça das seguintes espécies:
Codorniz - Permitido abater seis peças por dia e por caçador pelo processo de caça de salto.
Coelho - Apenas é permitido caçar seis peças por dia e por caçador nos grupos até quatro caçadores inclusivé. Nos grupos com cinco ou mais caçadores, trinta peças por dia e por grupo.
Pombo da rocha - Permitido abater dez peças por dia e por caçador.
Pato e narceja - Permitido abater duas peças por dia e por caçador.
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A caça com furão, na presente época venatória, só será permitida na zona definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente calendário.
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É proibida a caça ao pombo da rocha com utilização de barco.
Artigo 4.º
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Fica proibida a caça com espingarda na zona delimitada que, a partir da Vila do Nordeste e com inicio na Estrada Regional n.º 1 - 2.ª (Estrada da Tronqueira), segue por esta estrada até ao limite do Núcleo Florestal da Serra da Tronqueira, no...
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