Portaria N.º 29/1994 de 21 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 29/1994 de 21 de Julho

de 21 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abri, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

  1. É aprovado o calendário venatório da Ilha de São Miguel, que consta em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

  2. O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 1994/95, que se inicia a 1 de Julho e termina a 30 de Junho.

    Artigo 2.º

  3. O calendário venatório constante do presente diploma vigora em toda a Ilha de são Miguel, incluindo a área do Perímetro Florestal.

  4. São definidas duas zonas de caça ao coelho:

    1. Toda a zona compreendida acima da Estrada Regional n.º 1 - 1 ,ª.

    2. A zona compreendida entre a Estrada - Regional n.º 1 - 1.ª e as barrocas do mar.

    Artigo 3.º

  5. Na época venatória de 1994/95, é restringida a caça das seguintes espécies:

    Codorniz - Permitido abater seis peças por dia e por caçador pelo processo de caça de salto.

    Coelho - Apenas é permitido caçar seis peças por dia e por caçador nos grupos até quatro caçadores inclusivé. Nos grupos com cinco ou mais caçadores, trinta peças por dia e por grupo.

    Pombo da rocha - Permitido abater dez peças por dia e por caçador.

    Pato e narceja - Permitido abater duas peças por dia e por caçador.

  6. A caça com furão, na presente época venatória, só será permitida na zona definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente calendário.

  7. É proibida a caça ao pombo da rocha com utilização de barco.

    Artigo 4.º

  8. Fica proibida a caça com espingarda na zona delimitada que, a partir da Vila do Nordeste e com inicio na Estrada Regional n.º 1 - 2.ª (Estrada da Tronqueira), segue por esta estrada até ao limite do Núcleo Florestal da Serra da Tronqueira, no...

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