Portaria N.º 36/1994 de 21 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 36/1994 de 21 de Julho

de 21 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

  1. É aprovado o calendário venatório da ilha do Faial, que consta em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

  2. O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 1994/95, que se inicia a 1 de Julho e termina a 30 de Junho.

    Artigo 2.º

  3. O calendário venatório constante do presente diploma vigora em toda a Ilha do Faial, incluindo a área do Perímetro Florestal.

    Artigo 3.º

  4. Na época venatória de 1994/95, é restringida a caça das seguintes espécies:

    Coelho - Permitida a caça de 1 de Julho a 28 de Fevereiro, sem limite de peças e de 1 de Março a 30 de Junho com limite de seis peças por dia e por caçador. Codorniz - Permitida a caça até ás treze horas, com o limite máximo de dez peças por dia e por caçador, pelo processo de caça de salto.

    Galinhola - Permitido abater duas peças por dia e por caçador.

    Narceja e Pato - Permitido abater duas peças por dia e por caçador, apenas aos domingos e feriados nacionais e regionais.

    Pombo da Rocha - Permitido abater quinze peças por dia e por caçador.

  5. Nos dias em que é permitida a caça à codorniz é proibida a caça ás restantes espécies constantes do presente calendário venatório, mesmo a...

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