Portaria N.º 31/1994 de 21 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 31/1994 de 21 de Julho

de 21 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

  1. É aprovado o calendário venatório da Ilha Graciosa, que consta em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

  2. O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 1994/95, que se inicia a 1 de Julho e termina a 30 de Junho.

    Artigo 2.º

  3. O calendário venatório constante do presente diploma vigora em toda a Ilha Graciosa, incluindo a área do Perímetro Florestal.

  4. É definida a zona de caça ao coelho, delimitada entre a orla marítima e a Estrada Regional n.º 1 - 2.ª

    Artigo 3.º

  5. Na época venatória de 1994/95, é restringida a caça das seguintes espécies:

    Codorniz - Permitida a caça apenas aos domingos, feriados regionais e nacionais, até às doze horas, com o limite máximo de vinte peças por dia e por caçador.

    Pombo da Rocha - Nos dias em que é permitida a caça à codorniz, é proibida a caça ao pombo da rocha a partir das doze horas.

  6. É proibida a caça ao pombo da rocha com utilização de barco.

    Artigo 4.º

    Na época venatória de 1994/95, é proibida a caça à narceja e galinhola.

    Artigo 5.º

    É revogada a Portaria n.º 37/92, de 6 de...

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