Portaria n.º 788/2007, de 20 de Julho de 2007
Portaria n. 788/2007
de 20 de Julho
Tendo em vista a promoçáo e a concretizaçáo de projectos e acçóes que correspondam a efectivos ganhos em saúde, no quadro de uma adequada afectaçáo dos recursos do sector público, o Decreto -Lei n. 186/2006, de 12 de Setembro, veio consagrar um novo regime de atribuiçáo de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde, estabelecendo regras que visam promover a igualdade de oportunidades, a equidade e a transparência na escolha, avaliaçáo e acompanhamento dos projectos e acçóes executados, na área da saúde, por entidades privadas com recurso a financiamento do Estado.
Nos termos do referido diploma, compete à Administraçáo Regional de Saúde do Alentejo promover programas de apoio financeiro a projectos e acçóes a desenvolver na regiáo de saúde do Alentejo por pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, designadamente instituiçóes particulares de solidariedade social, pelo que importa, agora, proceder à regulamentaçáo dos respectivos procedimentos.
Assim:
Ao abrigo do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 186/2006, de 12 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
-
É aprovado o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a Atribuir pela Administraçáo Regional de Saúde do Alentejo a Pessoas Colectivas Privadas sem Fins Lucrativos, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
-
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicaçáo.
O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 5 de Julho de 2007.
4636 Artigo 4.
Entidade beneficiária
1 - Considera -se entidade beneficiária a instituiçáo particular de solidariedade social ou outra pessoa colectiva privada sem fins lucrativos que se candidate a financiamento para o desenvolvimento de projectos e acçóes que se enquadrem no artigo 2. e que venha a ser seleccionada pela ARSA para dele beneficiar.
2 - Têm prioridade no acesso ao financiamento as entidades beneficiárias de pequena e média dimensáo, bem como as que se encontrem em fase reestruturaçáo.
Artigo 5.
Programas de apoio financeiro
Para efeitos do presente Regulamento, sáo considerados os seguintes programas de apoio:
-
Programas de apoio a projectos plurianuais, assentes em planos plurianuais, numa estratégia de médio ou longo prazos;
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Programas de apoio a acçóes e projectos pontuais, com duraçáo náo superior a um ano.
CAPÍTULO II
Apreciaçáo e selecçáo de candidaturas
Artigo 6.
Abertura do procedimento
1 - O procedimento inicia -se com a publicaçáo de um aviso em dois jornais e no sítio da ARSA na Internet.
2 - O aviso fixa as condiçóes e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, dele devendo constar obrigatoriamente:
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A modalidade do programa de apoio: programa de apoio a projectos plurianuais ou programa de apoio a projectos pontuais e respectiva duraçáo máxima;
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O objecto do programa, com identificaçáo das áreas ou actividades abrangidas e tipologia das acçóes e dos projectos nele enquadráveis;
-
As entidades que podem candidatar -se, em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n. 186/2006, de 12 de Setembro;
-
O montante global do apoio financeiro a conceder; e) O montante financeiro de referência máximo por entidade/projecto;
-
O prazo de apresentaçáo das propostas, que náo pode ser inferior a 10 dias úteis a...
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